LEI Nº 2.993, DE 17 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal de ensino.
O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida pela Secretaria Municipal de Educação aos alunos da rede municipal de ensino do Município de Passos.
Art. 2º O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado:
I -- em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, por meio de cartazes, em local de fácil acesso de toda a comunidade escolar; e
II -- no site eletrônico da Prefeitura Municipal de Passos.
Art. 3º A divulgação de que trata esta lei deverá ocorrer, no mínimo, com 2 (dois) dias de antecedência, contendo o cardápio diário e o nome do nutricionista responsável pela sua elaboração.
Parágrafo único. Eventuais mudanças no cardápio deverão ser divulgadas no mesmo prazo previsto no caput.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Prefeitura Municipal de Passos, 17 de maio de 2013.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
PILAR APARECIDA LEMOS FARIA
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer