LEI Nº 2.947, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012
Concede novo prazo ao Estado de Minas Gerais para o cumprimento do encargo previsto pela Lei nº. 2.492/2005.
Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido ao ESTADO DE MINAS GERAIS o prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 1º. de janeiro de 2013, para cumprimento de encargo relativo ao imóvel doado pelo Município, através da Lei nº. 2.492, de 7 de outubro de 2005.
§1º. O prazo de que trata o caput deste artigo compreende o período para o início e término das obras previstas no art. 1º da Lei nº. 2.492, de 7 de outubro de 2005.
§2º. Em caso do não cumprimento pelo Donatário da sua obrigação, dentro do prazo, conforme preceituado neste artigo ocorrerá a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município.
§3º. A reversão prevista no §2º deste artigo ocorrerá por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 2.492, de 7 de outubro de 2005.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 8 de novembro de 2012.
JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal
NILTON FERNANDO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
Secretário Municipal de Planejamento