LEI Nº 2.906, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 2.766, de 14 de outubro de 2009.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei 2.766 de 14 de outubro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Poderá aderir a REFIS qualquer devedor em mora, ainda que com parcelamento anteriormente concedido".
Art. 2º. O § 1º do art. 2º da Lei 2.766 de 14 de outubro de 2009 passa a parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Serão alcançados pela REFIS todos os débitos consolidados por CPF ou CNPJ".
Art. 3º. Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º da Lei 2.766 de 14 de outubro de 2009.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 8 de fevereiro de 2012.
JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
Secretário Municipal de Planejamento
EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO
Secretário Municipal de Fazenda