LEI Nº 2.886, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o cancelamento de cláusula de inalienabilidade imposta sobre o imóvel que especifica.
O Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a proceder ao cancelamento da cláusula de inalienabilidade constante da inscrição original de doação do imóvel à empresa J.B. CONTE & CIA LTDA, com sede nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.891.289/0001-93.
§ 1º. O imóvel a que se refere o caput deste artigo, correspondente aos lotes 1, 2, 3 e 4 da quadra nº. 12, sito à Rua dos Carijós, no Loteamento Novo Horizonte, conforme escritura lavrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, no livro 2N, às fls. 267v, matrícula nº. 7.686, firmada entre a Prefeitura Municipal de Passos e a empresa mencionada.
§ 2º. O cancelamento de cláusula de inalienabilidade dar-se-á pelo cumprimento das exigências da Lei Municipal nº. 1.492, de 20 de setembro de 1982, atribuído à empresa.
§ 3º. As despesas cartoriais com o cancelamento da cláusula de inalienabilidade de que trata o caput deste artigo, correrão por conta exclusiva da empresa.
Art. 2º Em decorrência da autorização a que se refere o art. 1º desta Lei fica revogado o artigo 3º da Lei Municipal nº. 1.492 de 20 de setembro de 1982.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 26 de setembro de 2011.
JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal
NILTON FERNANDO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
ANTONIO JOSÉ FRANCISCO
Secretário Municipal de Planejamento