O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei : ART. 1º - Fica instituída a “ Semana de Educação Ambiental “ no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Único - Durante a “ Semana de Educação Ambiental “ a que se refere o caput deste artigo serão desenvolvidas , nas escolas pertencentes à Rede Municipal de Ensino, estudos e atividades extra-curriculares que proporcionem, aos educadores , aos educandos e à comunidade escolar , o conhecimento sobre questões relativas ao meio ambiente e a formação de uma consciência ecológica. ART.2º - Fica a critério da Secretaria de Educação , Cultura , Esporte e Lazer a adaptação do quadro curricular para atender o disposto no caput do art.1º da presente Lei. ART.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ART.4º - Revogam-se as disposições em contrário.