LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a ampliação do quantitativo de vagas constantes do anexo I da Lei Complementar nº. 022, de 12 de janeiro de 2006, e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºFica ampliado o quantitativo de vagas para os cargos de Professor I e Pedagogo, constantes do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 022, de 12 de janeiro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº. 027 de 20 de dezembro de 2006, na seguinte conformidade:
I -- Professor I: 49 vagas, passando de 360 (trezentos e sessenta) para 409 (quatrocentos e nove);
II -- Pedagogo: 02 vagas, passando de 38 (trinta e oito) para 40 (quarenta).
Parágrafo único.Os cargos públicos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo, sob o regime estatutário, mediante concurso público, na forma da legislação em vigor.
Art. 2ºO Anexo I da Lei Complementar nº. 022 de 12 de janeiro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº. 027 de 20 de dezembro de 2006, passará a ter a redação conforme o Anexo único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 14 de dezembro de 2009.
JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal
NILTON FERNANDO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
À LEI COMPLEMENTAR Nº. 036/2009
ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 022 DE 12 DE JANEIRO DE 2006
ANEXO I
DA LEI complementar Nº. 022, DE 12 DE JANEIRO DE 2006
Cargos da parte permanente do quadro de pessoal doMagistério Público Municipal de Passos -- MG
Cargo |
Área de atuação |
Quanti-tativo |
Jornada semanal |
Classe |
Habilitação mínima |
Nível Venc. |
---|---|---|---|---|---|---|
Professor I |
1o segmento do ensino fundamental e educação infantil.
|
409
|
25h |
I
|
Formação em nível superior em curso de licenciatura plena, com formação específica de magistério, normal superior, nos termos da legislação vigente. |
I |
II |
Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas); |
II |
||||
III |
Formação em nível de especialização stricto sensu, nas modalidades mestrado ou doutorado,em cursos na área de educação. |
III |
||||
Professor II |
2o segmento do ensino fundamental (5ª à 8ª série), Educação Artística e Educação Física. |
76 |
25h |
I |
Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. |
IV |
II |
Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas). |
V |
||||
III |
Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas). |
VI |
||||
Pedagogo |
Suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. |
40 |
25h |
I |
Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia, com experiência docente mínima de 02 (dois) anos, como pré-requisito para exercício profissional do cargo, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino. |
VII |
II |
Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas). |
VIII |
||||
III |
Formação em nível de especialização stricto sensu, nas modalidades mestrado ou doutorado,em cursos na área de educação. |
IX
|