O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei: Art.1º Os veículos de transporte escolar, quando transportando os estudantes, mesmo durante o dia e no âmbito deste Município, terão de circular com as luzes baixas acesas, para serem mais facilmente vistos pelos outros motoristas e transeuntes. Art.2º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta ) dias, a partir da data de sua publicação. Art.3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.