O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei: Art.1º Os veículos utilizados para locação no Município de Passos deverão ser registrados e licenciados no âmbito da circunscrição municipal. Art.2º As empresas exploradoras do serviço de que trata o art.1º, deverão apresentar comprovante de propriedade de seus veículos, registrados e licenciados no Município de Passos, a fim de obterem a licença de instalação e funcionamento por parte da Prefeitura do Município de Passos. Parágrafo Único — A licença de instalação e funcionamento deverá ser renovada anualmente mediante comprovação dos registros de que trata o “caput” deste artigo. Art.3º O não cumprimento ao disposto nesta Lei acarretará na aplicação de multa estipulada pelo Departamento de Trânsito em valor definido por veículo não registrado e licenciado no Município. Art.4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art.5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.