LEI Nº. 2.787, DE 4 DE JANEIRO DE 2010
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Passos para o exercício financeiro de 2010 no montante de R$ 143.778.845,92 (cento e quarenta e três milhões, setecentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes quadros:
I -- Quadro I -- Receita orçamentária por categoria e fonte;
II -- Quadro II -- Despesa orçamentária por funções de governo;
III -- Quadro III -- Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;
IV -- Quadro IV -- Resumo das receitas e despesas por órgãos.
V -- Quadro V -- Resumo das transferências financeiras por órgãos.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento da despesa, com a utilização dos recursos de que trata o art. 43, §§ e incisos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Os programas especiais de trabalho, inclusive os convênios, aos quais se lhes vinculam recursos financeiros e de outras naturezas, conforme explicitados nos arts. 71 a 74 da Lei nº. 4.320/64, em razão das respectivas peculiaridades, constituem exceções a este artigo, devendo as respectivas suplementações no limite estabelecido no caput deste artigo serem suprimidas com os próprios recursos.
§ 2º O limite autorizado no caput deste artigo também não será onerado, quando o crédito se destinar a atender as despesas:
a) De pessoal e seus encargos;
b) De juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município;
c) Da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -- PASEP;
d) De precatórios judiciais; e
e) De operações de crédito.
Art. 3º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.
Parágrafo único. As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Fica ainda, autorizado a assinar os anexos da presente Lei, o Secretário Municipal de Planejamento e o Diretor(a) do Departamento de Orçamento, respectivamente.
Art. 6º Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 4 de janeiro de 2010.
JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
Secretário Municipal de Planejamento