Lei Municipal nº 2.691, de 10 de março de 2008.
Institui a Semana Municipal de Combate à Evasão Escolar no Calendário Oficial de Passos.
FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e no art. 73, inciso XXIV, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, PROMULGO a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Combate à Evasão Escolar no Município de Passos.
Art. 2º A Semana de Combate à Evasão Escolar ocorrerá anualmente na segunda semana do mês de setembro.
Art. 3º A Semana de Combate à Evasão Escolar tem por objetivos:
I -- garantir a permanência das crianças e adolescentes no contexto escolar, prevenindo a evasão escolar;
II -- conscientizar educadores, famílias, adolescentes e crianças quanto à importância da educação formal;
III -- criar um espaço para debate e reflexão que definam metas e caminhos para que os jovens atinjam seus objetivos profissionais; e
IV -- prover a formação de cidadãos críticos e conscientes de suas responsabilidades e de seus direitos.
Art. 4º As atividades a serem realizadas na Semana de Combate à Evasão Escolar compreenderão a apresentação de vídeos, palestras, dinâmicas de grupos e ações de voluntariado.
Art. 5º As entidades privadas que exercerem atividades correlatas ao assunto poderão participar das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Passos, aos 10 de março de 2008.
1º Secretário