Art.1º- Fica instituído a "Semana de Estudos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente" no âmbito da Rede Municipal de Ensino. §1º - Fica a critério da Secretaria de Educação, Cultura , Esporte e Lazer a definição de disponibilidade de adaptação do quadro curricular para atender o disposto no “caput” do art.1º da presente Lei. §2º - Durante a "Semana" a que se refere o caput deste artigo serão desenvolvidas, nas escolas pertencentes à Rede Municipal de Ensino estudos e atividades extra-curriculares que proporcionem, aos educadores, aos educandos e à comunidade escolar, amplo conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.