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Comissão vê vícios no projeto contra o nepotismo

10 de Maio de 2006

         A Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal de Passos, ao analisar a proposta de iniciativa popular encabeçada pela Amapassos, pela qual a entidade quer proibir o nepotismo no serviço público municipal, entendeu que o projeto padece de vícios de legalidade – inclusive de suspeitas de irregularidades nas assinaturas apresentadas.
            Cabe à Comissão analisar  a admissibilidade das matérias de iniciativas do gênero, mesmo antes da leitura em plenário. Conforme parecer, a mesa diretora deve notificar a entidade propositora, para sanar os vícios da proposição.
            Conheça a íntegra do parecer:
 
 
                                   Parecer da Comissão de Legislação e Justiça sobre
                            Projeto de lei s/n de iniciativa popular – Nepotismo.
                                  
Relatório
 
                                   A Comissão de Legislação e Justiça desta Casa, considerando que alguns vícios foram detectados no projeto sob análise, que o tornaram viciado impedindo a tramitação do mesmo, neste momento, passam a fundamentar a decisão:
                       
Do Fundamento
 
A Comissão de Legislação e Justiça deve nesta oportunidade analisar a possibilidade de tramitação do projeto de iniciativa popular que lhe fora encaminhado, como mencionado anteriormente, o que passamos a fazer:
                                   Primeiramente, é preciso esclarecer que não é pacífica a questão no que se refere à competência, ou seja, se o projeto por ser de iniciativa do Poder iniciativa popular, ou se é privativo do Poder Executivo, a assessoria jurídica desta casa entende ser privativo do
 
Poder Executivo, mas sobre esta questão não se farão necessário maiores comentários no momento.
 
                                   Com relação aos requisitos necessários para que um projeto de lei possa dar entrada na Casa Legislativa através da
 
 
 
Fl. 02/05
iniciativa popular é necessário, nos termos da Lei Orgânica do Município de Passos-MG.
 
                                   Art. 51  A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei subscritos por no mínimo, 5% do eleitorado municipal.
                                   §1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo, para seu recebimento a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. (grifo nosso)
                                    §2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.
 
                                   No mesmo sentido é o regimento interno desta casa:
 
                                   Art.158 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei, subscrito por,  no mínimo cinco por cento do eleitorado municipal, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.(grifo nosso)
 
                                   Depreende-se doa artigos supra transcritos que necessário se faz:
 
                                   1-) A identificação dos assinantes
                                   2-) número do título eleitoral
                                  
 
 
fl.03.05
3-) Documento da AMAPASSOS de responsabilidade  que ateste a idoneidade das assinaturas do projeto.
Pode-se verificar que muitos supostos subscritores não apresentaram o título, como exigido.
Por outro lado em muitas páginas do anexo da Lei onde constam as assinaturas podemos verificar que, ao que tudo indica,  uma só pessoa transcreveu o nome de vários eleitores, ou supostos eleitores, o que não se admite,  pois a intenção da lei é que o eleitor demonstre a sua vontade e o mecanismo para se verificar tal intento é assinatura do eleitor de próprio punho, aliás a mencionado lei é de clareza meridiana sobre a questão, tanto que consta em seu texto identificação dos assinantes.
 
O fato mencionado, mais precisamente a suposta  transcrição de nomes de possíveis signatários, configura, em tese, ilícito penal e deixa uma grande dúvida, qual seja: quantas serão as assinaturas verídicas? O total de assinaturas verídicas, ainda que as supostamente falsas sejam descartadas, totalizarão o número necessário determinado por Lei.
Ao final deve ser observado que a entidade responsável pelo projeto (AMAPASSOS) não apresentou nenhum documento que ateste a idoneidade das assinaturas constantes do projeto.
                                   A vontade do povo deve ser respeitada sim, não questionaremos esse fato jamais, mas é necessário trabalharmos com seriedade para que a vontade real do povo seja respeitada. Não se pode presumir a vontade do povo.
                                  
 
 
Fl.04/05
Ademais, da mesma forma que o povo deve cobrar o trabalho do Poder Legislativo, também é necessário, que este mesmo povo, compreenda que requisitos legais devem ser obedecidos sob pena de serem declarados nulos posteriormente. Não resolveria o problema, apenas para  parecermos ¨bonzinhos¨ junto à população, taparmos o sol com a peneira e tocarmos o barco, pois certamente encontraremos problemas adiante que nos farão retroceder e concluiremos então que perdemos tempo. Se falha houve e se realmente existe vontade do povo vamos sanar o problema.
                                   Depois que o projeto retornou às nossas mãos, após contatarmos os fatos acima mencionados e cientes de que, ¨só não muda de idéia quem não tem¨, entendemos que se faz necessário, buscar a verdade para verificar se os requisitos necessários para que o projeto possa tramitar estão presentes, dentre eles o maior, a real vontade do povo. Caso seja provado que os nomes constantes no projeto foram ali lançados de próprio punho pelos eleitores, poderemos viabilizar que os demais vícios sejam sanados, pois os demais vícios apontados, a nosso ver, são passíveis de serem sanados, diferentemente, do suposto vício apontado, mais precisamente, que uma pessoa tenha transcrito o nome de possíveis eleitores, este sim, impossível de ser sanado, para não prejudicar o projeto.
 
                                   Conclusão
 
                                   Por considerar que assinaturas possam ter sido substituídas por meras transcrições de nomes, de possíveis eleitores, o que, conforme dito anteriormente, configura, em tese, ilícito penal e que,
 
 
 
 
Fl.05/05
 
consequentemente, vicia o projeto e impede seu trâmite, sugerimos à Mesa desta casa que notifique a entidade propositora do projeto para que seja sanado os vícios do projeto.                                                  
 
                                                          Este é o parecer.
 
                                               Passos, 24 de abril de 2006
 
 
                                   Sebastião Reis Castro ( Tiãozinho Bacada )
                                                                   Presidente
 
               
                                     José Antonio de Freitas Campos ( Tuco )
                                                                    Relator
 
 
                                    Carlos Renato Lima  Reis ( Renatinho Ourives )
                                                           Membro
 
 
 
 
 
SDLP/jpe
079/2006
10/05/06
 
 

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