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Câmara aprova Plano Diretor em primeiro turno

01 de Dezembro de 2021

O projeto do novo Plano Diretor de Passos (projeto de lei complementar 003/2021), enviado pelo Executivo, foi votado em primeiro turno pela Câmara Municipal de Passos na 43ª reunião ordinária, realizada na tarde de segunda-feira (29 de novembro).

            Os vereadores aprovaram 41 emendas, sendo 32 modificativas e 9 aditivas. Foram cerca de duas horas de discussão na ordem do dia.

            O presidente da Câmara, vereador Alex Bueno (PSD), disse acreditar que o projeto pode ser votado de forma terminativa dentro de duas semanas, já que a matéria volta agora às comissões para os pareceres para o segundo turno.

            Confira as principais mudanças inseridas no projeto original, na avalição do vereador Alex, a partir das emendas dos  vereadores:

 

·Regularização da situação do bairro Serra das Brisas, que passará a ser zona industrial/comercial.

·Zona de expansão de 5 km a partir da área urbanizada.

·Rodovias estaduais e federais que cortam o município passam a ser eixo industrial.

·Criação da zona urbana especial, que visa regulamentar as regiões e as áreas que margeiam o Rio Grande.

·Verticalização: fim da limitação para construções verticais (novos prédios não terão limite de andares).

·Alterações no Codema e no Grupo Técnico de Análise (GTA), para dar agilidade na aprovação de projetos.

·Criação do anel rodoviário, visando retirar o tráfego pesado da cidade.

·Área ambiental: regulamentação de lixeiras e criação de corredores verdes.

 

 

Todas as emendas:

 

PARECER EM 1º TURNO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POLÍTICAS URBANA E RURAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003, DE 21 DE MAIO DE 2021 - PMP

 

 

EMENDA    MODIFICATIVA     Nº    01     DE     AUTORIA    DO VEREADOR MICHAELSILVEIRA

 


 

redação:


O inciso VIII doArt.7º passa avigorar com a seguinte

 

  1. a captura e o compartilhamento público e coletivodo


incremento no valor da terra e da propriedade decorrentes de processos de desenvolvimento urbano, projetos de infraestrutura e investimentos públicos e/ou privados, colocando em prática medidas para prevenir sua captura exclusivamente privada.

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

O Art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. O perímetro urbano da Sede Municipal de Passos, que corresponde à Zona Urbana (ZU) está estabelecido no Anexo II – Perímetro Urbano da Sede Municipal.

 

§ 1º. Este perímetro será acrescido de área circundante à toda mancha urbana consolidada até a data de promulgação deste Plano Diretor, obedecendo uma distância média de 05 km (cinco quilômetros) a partir do referido espaço urbanizado e respeitando, sempre que possível, a divisão de glebas pré- existentes.

 

§ 2º. O chacreamento que, em função desta referida expansão, passar a integrar a área do perímetro urbano manterá sua natureza de condomínio.

 

§ 3º. As coordenadas utilizadas para o memorial descritivo e para a planilha de cálculo do perímetro urbano, também incluídos no Anexo II, serão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), referido ao Meridiano Central 45° W Gr, fuso 23 K e datum SIGAS 2000.

 

§ 4º. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

 

§ 5º. As propriedades seccionadas pelo limite do perímetro urbano serão consideradas urbanas, caso a parcela remanescente na Zona Rural seja inferior ao módulo mínimo de parcelamento admitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no município de Passos, igual a dois hectares.

 

§ 6º. Os procedimentos para alteração de uso rural para uso urbano de propriedades rurais situadas dentro do perímetro urbano estão definidos no Título IV – Dos Instrumentos de Política Urbana, Capítulo III – Outorga Onerosa de Alteração de Uso, assim como na Lei de Parcelamento do SoloUrbano.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

O inciso VI do Art. 12 passa a vigorar com a seguinte

redação:

 

  1. Zona de Diversificação Econômica (ZDE) – corresponde às áreas destinadas à dinamização da economia do município, preferencialmente voltada para as potencialidades econômicas locais, sem vedar o uso residencial, sendo permitidos usos institucionais e econômicos comerciais e de serviços de pequeno, médio e grande risco, bem como, os usos econômicos industriais de pequeno, médio e granderisco.

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 04 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

OincisoVIIdoArt.12passaavigorarcomaseguinte

redação:

 

  1. Zona de Empreendimentos de Risco (ZER) – corresponde às áreas destinadas à dinamização da economia do município, preferencialmente voltadas para as potencialidades econômicas locais, sendo permitida a implantação de empreendimentos de risco médio e alto, além de equipamentos de uso coletivo com grau de incomodidade que os impeçam de conviver em locais próximos ao uso residencial, mediante licenciamento fundamentado em estudos de impacto ambiental e urbanístico, sendo que na ZER não será permitido o uso residencial.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 05 DE AUTORIA DA CAPPUR

 


 

redação:


O inciso VIII do Art. 12 passa a vigorar com a seguinte

 

  1. Zona Urbana Especial(ZUE)


 

  1. Áreas correspondentes aos chacreamentos e/ou condomínios antes localizados na Zona Rural com módulos mínimos inferiores ao permitido pelo INCRA, tendo como características o uso residencial unifamiliar, a coleta de esgoto individual, o abastecimento de água por sistemas alternativos e a pavimentação permeável das vias, adotando-se parâmetros urbanísticos de contenção do adensamento, devendo permanecer com seus sistemas atuais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, sem prejuízo dos investimentos públicos no local, havendo interesse, os proprietários poderão solicitar projetos de melhorias de infraestrutura junto à Administração Municipal, arcando com seus custos em parceria com o poder público;e

 

  1. As regiões e áreas que margeiam o reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes (Rio Grande), até os limites territoriais do município, com ocupação antrópica consolidada ou não, onde é possível a instalação de loteamentos e condomínios de uso predominantemente residencial, além de atividades ligadas ao lazer e ao turismo, incluindo espaços dedicados à alimentação.

 

 

EMENDA    MODIFICATIVA     Nº    06     DE     AUTORIA    DO VEREADOR MICHAELSILVEIRA

 


 

seguinte redação:

AletraadoincisoXdoArt.12passaavigorarcoma

 

a.         ZPA 1 – representativa do Parque  Municipal Dr. Emílio Piantino, sendo os seus limites aqueles definidos pela Lei municipal que o instituiu, devendo ser acrescida aos mesmos a sua Zona de Amortecimento, conforme estabelecido nas diretrizes da política ambiental e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Compac), e estabelecer um corredor florestal na sua porção oeste até o sistema de drenagem, conectando-se, assim, com a mata ciliar (APP) deste canal de drenagem.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 07 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

OTítulodoCapítuloVpassaavigorarcomaseguinte

redação:

 

Capítulo V – Das Condições Gerais para o Uso e a Ocupação do Solo nas Zonas Urbanas e das Diretrizes e Ações para a Política Municipal de Ordenamento Territorial.

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 08 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

O inciso II do Art. 23 passa a vigorar com a seguinte

redação:

 

II. Uso Econômico – que engloba as atividades de comércio e/ou serviços e/ou industriais, são caracterizadas da seguinte forma:

 

  1. Comercial – estabelecimento destinado à compra e venda de produtos, objetivando a produção de lucro e retornoeconômico;
  2. Serviço – atividade destinada à satisfação de necessidades humanas, mas que não apresenta o aspecto comercial de um bem material;
  3. Industrial – conjunto de atividades econômicas que visam a transformação de matéria-prima em produtos ou em bens de produção para oconsumo.

 

§ 1º O Uso Econômico, quer seja de comércio, serviço ou industrial, será classificado em atividade de baixo, médio e alto risco, conforme Resolução do Comitê Gestor da REDESIM-MG nº 02, de 13 de maio de 2021. O licenciamento simplificado para fins de localização e funcionamento das atividades econômicas tratado pelos dispositivos do parágrafo anterior não isenta, sob quaisquer situações, o responsável quanto ao cumprimento do disposto em demais normas federais, estaduais e municipais vigentes, salvo os detalhamentos específicos de cada empreendimento e as características intrínsecas de cada CNAE, em termos gerais, os empreendimentos e atividades econômicas classificar-se-ãoem:

 

  1. baixo risco (risco I, risco A): atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos poluentes e que, geralmente, se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da população e não são conflitantes com o usoresidencial;
  2. médio risco (risco II, risco B): atividades de risco moderado, que podem gerar impactos na circulação de pessoas e veículos,na

geração de efluentes diversos e na emissão de ruídos, podendo ser demandadas, pelo Poder Público, a apresentarem projetos específicos relacionados aos impactos que podem vir a causar;

  1. alto risco (risco III, risco C): atividades de risco elevado, que podem apresentar impactos em maior escala com relação à circulação de pessoas e veículos; ao comprometimento da infraestrutura instalada; à emissão de efluentes diversos e poluidores nos estados sólido, líquido ou gasoso, inclusive odores, radiações ionizantes e/ou não-ionizantes; de ruídos e vibrações; e de resíduos sólidos especiais, demandando necessariamente a apresentação de estudos e/ou projetos técnicos específicos que contemplem medidas mitigadoras e/ou compensatórias em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contraincêndios.

 

EMENDA    MODIFICATIVA     Nº    09     DE     AUTORIA    DO VEREADOR MAURÍCIOSILVA

 

O caput do Art. 34 passa a vigorar com a seguinte

redação:

 

Art. 34. As edificações residenciais poderão observar recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento, devendo deixar área livre frontal, em metros quadrados, de no mínimo, três vezes a testada principal.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 10 DE AUTORIA DO VEREADOR MAURÍCIO SILVA

 

O § 3º do Art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º - Nos cruzamentos das vias públicas, os alinhamentos serão formados a partir da união do recuo mínimo de 2,00 m (dois metros) de distância que deverão existir em ambas as testadas do lote.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 11 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

O Artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. As edificações industriais com área construída acima de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) deverão observar recuo mínimo de frente de 5,00 m (cinco metros).

§ 1º. Nos terrenos de esquina, os recuos mínimos serão de 5,00 m (cinco metros) para a frente principal e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para a frente secundária da via ou logradouro.

§ 2º. A divisa de fundos e uma das laterais deverá ter recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 12 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

O inciso VII do Artigo 44 passa a vigorar com a seguinte

redação:

 

Art. 44. Toda edificação deverá reservar área para estacionamento de veículos, no mínimo com os critérios abaixo relacionados e quando destinada:

VII. à indústria, em construções acima de 500 m2 (quinhentos metros quadrados): na proporção de 1 (uma) vaga para automóvel a cada 90,00 m² (noventa metros quadrados) de área construída e, 1 (uma) vaga de tamanho mínimo de 40,00 m² (quarenta metros quadrados) para cada 1.000,00 m² (mil metros quadrados) de áreaconstruída.

§ 1º. As vagas exigidas ao comércio e/ou prestações de serviços por força do inciso III deste caput deverão distar, no máximo, a um raio de 200,00 m (duzentos metros) doestabelecimento.

§ 2º. Estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, varejões, bancos, depósitos para materiais de construção, indústrias, shopping centers e grandes lojas deverão possuir estacionamento próprio para carga e descarga.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 13 DE AUTORIA DO VEREADOR MICHAEL SILVEIRA

 


 

redação:


O inciso IV do Art. 49 passa a vigorar com a seguinte

 

  1. paracada10,00m(dezmetros)detestadadeterreno,


será permitido o rebaixamento máximo de 5,00 m (cinco metros) de largura;

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 14 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

O título do Capitulo IX, bem como o seu conteúdo passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Capítulo IX – Dos Empreendimentos de Risco

Art. 50. Os usos econômicos de baixo, médio ou alto risco, bem como os usos institucionais de pequeno, médio e grande porte cujas atividades causem poluição sonora, atmosférica, hídrica e edáfica; e/ou que ocasionem incomodidades para as populações vizinhas, exigindo instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes e de seus impactos; e/ou que demandem medidas de controle da circulação, sejam de veículos e/ou de pessoas, deverão, obrigatoriamente:

 

 

  1. realizar, junto à Sala Mineiro do Empreendedor, a consulta rápida de viabilidade de instalação do empreendimento no zoneamento proposto;
  2. elaborar e submeter ao Grupo Técnico de Análise (GTA), o anteprojeto arquitetônico e/ou urbanístico do empreendimento, juntamente com o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) contendo os termos de viabilidade e garantia de assistência do Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto (SAAE) e da Companhia Energética de Minas Gerais S.A.(CEMIG).

§ 1º. Nos casos citados no caput do artigo, deverá ser exigida a elaboração de estudos ambientais e de impactos específicos na vizinhança, de acordo com a legislação urbanística e ambiental vigentes, elaborados por responsável técnico legalmente habilitado, em especial o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme estabelecido neste Plano Diretor, o que não dispensa os processos de licenciamento ambiental, sempre que for ocaso.

 

§ 2º. Os parâmetros para a elaboração dos estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão contemplar, comoorientação:

  1. caracterização da área de influência do empreendimento, dos pontos de vista socioeconômico, urbanístico, histórico-cultural e ambiental, abrangendo, quando for ocaso:

 

  1. área de influência do empreendimento, considerando bairro, região ou microbaciashidrográficas;
    1. nascentes e cursosd’água;
    2. características doterreno;
    3. coberturavegetal;
    4. processos erosivos e áreas derisco;


 

 

  1. população da área de influência, considerando número e perfilsocioeconômico;
  2. acessibilidade, principais eixos de articulação interna e externa e transportecoletivo;
  3. infraestrutura urbana instalada ou com previsão de implantação a curto prazo, tais como redes de água, esgoto, drenagem e energia elétrica;
  4. uso e ocupação do solo, considerando intensidade daocupação, principais atividades instaladas na área, equipamentos comunitários, tendências de ocupação dosolo;
  5. elementos paisagísticos, ambientais e bens de interesse histórico-cultural existentes noentorno.

 

  1. caracterização do empreendimento e impactos previsíveis na sua área de influência, incluindo, quando for ocaso:

 

  1. uso a que se destina, porte, clientela, processos adotados no exercício da atividade e previsão de geração deempregos;
  2. impacto no incremento populacional e no padrão urbanístico e socioeconômico daárea;
  3. interferência na paisagem urbana e no patrimônio histórico-cultural e ambiental, notadamente doentorno;
  4. sobrecarga dos equipamentos comunitários, especialmente os de saúde eeducação;
  5. impactos na circulação e no tráfego da área, demanda de áreas para veículos eestacionamentos;
    1. consumo de água e de energiaelétrica;
    2. sobrecarga dos sistemas de esgotamentosanitário;
  6. necessidade de retirada de vegetação, intervenções nos recursos hídricos, movimentos de terra e geração de entulho, para implantação doempreendimento;
  7. poluição do ar, sonora, vibração, efluentes líquidos e resíduos sólidos, risco à segurança dos usuários e propriedadesvizinhas.
  8. indicação das medidas a serem realizadas pelo interessado no sentido de mitigar os impactos negativos e potencializar possíveis efeitos positivos doempreendimento.

§ 3º. As classificações conforme o risco e as exigências específicas aplicadas a cada atividade econômica são apresentadas no AnexoXII

– Matrizes de Risco e Zoneamento das Atividades Econômica, não se esgotando nessa relação, que deve ser tomada como referência para as análises necessárias a possibilidade e/ou necessidade de consulta e deliberação do Conselho Municipal da Cidade (CONCID), articulado aos demais conselhos municipais que se fizerem necessários.

EMENDA    MODIFICATIVA     Nº    15     DE    AUTORIA     DO VEREADOR MAURÍCIOSILVA

 

O § 1º do Art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º. Os condomínios imobiliários horizontais terão área máxima de 100.000 m² (cem mil metros quadrados), todavia aqueles que forem dispostos às margens de rodovias, mediante análise de viabilidade junto aos órgãos competentes, poderão ter a área máxima flexibilizada em até 300.000 m² (trezentos mil metros quadrados).

 

EMENDA    MODIFICATIVA     Nº    16     DE    AUTORIA     DO VEREADOR MICHAELSILVEIRA

 

O Art. 66 passa a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 66. Após apresentação da documentação exigida, e o parecer do CODEMA, a Prefeitura Municipal terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para tramitar e deliberar sobre a aprovação do condomínio imobiliário horizontal, com anuência do Conselho Municipal da Cidade, emitindo documento de autorização, indeferimento ou pedido de estudos e projetos ou informações complementares para a análise do empreendimento.

 

EMENDA    MODIFICATIVA     Nº    17     DE    AUTORIA     DO VEREADOR MICHAELSILVEIRA

 

O § 1º do Art. 74 passa a vigorar a seguinte redação:

 

§ 1º. Em qualquer material impresso de divulgação de condomínio imobiliário horizontal, constarão os dados da aprovação do empreendimento. O registro de incorporação será realizado no Cartório de Registro de Imóveis, obedecendo a Lei de Condomínio e Incorporações (Lei nº 4.591/64).

 

EMENDA    MODIFICATIVA     Nº    18     DE    AUTORIA     DO VEREADOR MICHAELSILVEIRA

 

O § 3º do Art. 127 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º. O EIV será disponibilizado para consulta a qualquer interessado por intermédio do Grupo Técnico de Análise (GTA) responsável pela política de planejamento urbano e pelo site oficial da Prefeitura Municipal de Passos.


 

 

 

EMENDA    MODIFICATIVA     Nº    19     DE    AUTORIA     DO VEREADOR MICHAELSILVEIRA

 


 

redação:


O  item  III  do  Art.  189  passa  a  vigorar  com  aseguinte

 

III.   realizar   mapeamento   geotécnico   e   geoambiental,em


consonância com o que preconiza a politica Nacional de Proteção de Defesa Civil ( Lei Federal 12.608/2012); incluído a elaboração de cartas de sustentabilidades(a inundações. Erosão e movimentos de massa); Carta de Aptidão Urbana; Cartas de Risco.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 20 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

O inciso VIII do Artigo 209 passa a vigorar com a seguinte

redação:

 

VIII - realizar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, estudo da demanda potencial para o ensino médio noturno, com vistas a estendê-la.

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 21 DE AUTORIA DO VEREADOR MICHAEL SILVEIRA

 


 

redação:


O inciso VII do Art. 220 passa a vigorar comseguinte

 

  1. a criação de novas áreas para habitação popularcom


dimensões mínimas de 8 (oito) metros de testada por 20 (vinte) metros de profundidade, com área mínima de 160 (cento e sessenta) metros quadrados.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 22 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

O Artigo 233 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 233. As atribuições do setor responsável pela implementação do Plano Diretor serão cumpridas no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, em conjunto com o GTA e o Conselho Municipal da Cidade, em especial nas ações definidas a partir do inciso VIII do artigo anterior.

 


EMENDA MODIFICATIVA Nº 23 DE AUTORIA DO VEREADOR MAURÍCIO SILVA

 

O Art. 234 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 234. O Grupo Técnico de Análise (GTA) se constitui em um grupo multidisciplinar e intersetorial para apoio ao setor responsável pela implementação do Plano Diretor, sendo composto por profissionais comprovadamente capacitados e habilitados em suas respectivas áreas de atuação profissional e de representatividadesocial.

 

§ 1º. São áreas, departamentos e conselhos de participação obrigatória e manifestação individualizada que compõem o Grupo Técnico de Análise (GTA) no âmbito da administração municipal:

 

  1. Jurídica, a realizar-se por representante da Procuradoria Geral do Município(PGM);

 

  1. Planejamento, a realizar-se por representante daSecretaria Municipal de Planejamento(SPLAN);

 

  1. Políticas de desenvolvimento, a realizar-se por representante do Departamento de Desenvolvimento Municipal(DDM);

 

  1. Infraestruturas, obras e habitação, a realizar-se por representante da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos (SOHSU);
  2. Meio ambiente, a realizar-se por representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento(SEMAB);

 

  1. Saneamento, a realizar-se por representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto(SAAE);

 

  1. Transporte e trânsito, a realizar-se por representante do Departamento de Trânsito de Passos(TRANSPASS);

 

  1. Representatividade social, a realizar-se por representante do Conselho Municipal da Cidade(CONCID).

 

§ 2º. Também poderão ser convocados a participarem de análises específicas deste Grupo Técnico de Análise (GTA), o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Histórico (COMPAC), o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e

demais conselhos e órgãos normativos, consultivos e deliberativos cuja a análise e parecer se mostrar necessário e/ou obrigatório.

 

EMENDA    MODIFICATIVA     Nº    24     DE    AUTORIA     DO VEREADOR MAURÍCIOSILVA

 

O Art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação:

 


 

atribuições:


Art. 235. O Grupo Técnico de Análise (GTA) tem as seguintes

 

  1. recepcionar    e    protocolar    propostas    instalação   de


empreendimentos     de     impacto     encaminhadas     ao     Executivo     Municipal, direcionando-as aos departamentos e conselhos competentes deanálise;

 

  1. acompanhar os processos de análises e fiscalizar o cumprimento dos prazosestabelecidos;

 

  1. recepcionar os pareceres dos departamentos e conselhos membros, dirimindo eventuais dúvidas e mediar possíveis pareceres e análises divergentes;

 

  1. realizar e promover a comunicação entre o proponente, oPoder Executivo e os departamentos e conselhos participantes deste Grupo Técnico de Análise(GTA);

 

  1. propor, sempre que necessário, normativas e protocolos de análises técnicas e fluxos administrativos para casos omissos eexcepcionais;

 

  1. participar da avaliação de propostas encaminhadas ao Executivo Municipal, no nível de recursos, sobre processos administrativos afetos ao PlanoDiretor;

 

  1. participar do estabelecimento de critérios para classificação e controle de usos não conformes e aqueles potencialmente causadores de impactos negativos, a partir de critérios estabelecidos em legislaçõespertinentes;

 

  1. participar do estabelecimento de diretrizes para os planos municipais setoriais relativos à política urbana, habitação, mobilidade, saneamento ambiental e outros que vieram a serdesenvolvidos;

 

  1. participar da avaliação de casos omissos nos dispositivos legais municipais, relativos ao Plano Diretor e legislação urbanísticabásica;

 

  1. participar da avaliação e da análise sobre as propostas de alteração do Plano Diretor e legislação urbanística básica, especialmente do zoneamento e de seus parâmetros, de forma integrada aos demais componentes do Sistema de Planejamento eGestão;

 

  1. participar da análise sobre planos, programas e projetos que terão repercussão na estrutura urbana e territorial domunicípio;

 

  1. participar do monitoramento das políticas públicas municipais, em articulação com a comunidade e demais entidades e órgãos da administração municipal, acompanhando a implementação dos planos, programas e projetos municipais, assegurando a integração das diversas ações entre si e às diretrizes do PlanoDiretor.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 25 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

O Artigo 256 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 256. O Poder Executivo Municipal deverá providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, a confecção de uma listagem completa com os nomes de todos os logradouros da Zona Urbana do município, identificando o enquadramento dos logradouros e de seus imóveis na classificação viária e no zoneamento estabelecido nesta Lei, para fins de atualização e adequação do Cadastro Técnico Municipal.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 26 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

O Artigo 263 passa a vigorar a seguinte redação:

 

Art. 263. Este Plano Diretor deverá ser avaliado e atualizado periodicamente, em intervalos máximos de 10 (dez) anos, quando suas diretrizes deverão ser revistas, em função das mudanças ocorridas, mediante proposta do Executivo Municipal e por meio de processo participativo, sob pena de constituir crime de responsabilidade contra a administração pública e ficam sujeitos às penalidades previstas em Lei.

Parágrafo único – O Plano Diretor poderá ser revisto a qualquer momento, considerando a dinâmica municipal, por deliberação do Conselho Municipal da Cidade.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 27 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

O Artigo 264 passa a vigorar a seguinte redação:

 

Art. 264. São objetos contidos neste Plano Diretor de regulamentação obrigatória:

  1. Diretrizes da Zona Aeroportuária Municipal e Superfícies de Controle Aeroportuário, por decreto do Executivo a ser expedido em até 180 dias após a sanção da presenteLei;

 

  1. Diretrizes para uso e aplicação das Superfícies de Urbanização Prioritária, por legislaçãoespecífica;

 

  1. Diretrizes e, se necessário, remodelagem, do Sistema Viário Principal do Plano Diretor e do Plano Municipal de Mobilidade Sustentável, por decreto do Executivo a ser expedido em até 180 dias após a sanção da presenteLei;

 

  1. Diretrizes para uso, aplicação e elaboração das matrizes de risco e zoneamento das Atividades Econômicas, por legislação específica, que deverá ser enviada ao Legislativo em até 90 (noventa) dias após a sanção da presenteLei.

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 28 DE AUTORIA DA CAPPUR

O Artigo 267 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 267. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 026 de 2006 e suas alterações posteriores.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 29 DE AUTORIA DO VEREADOR MAURÍCIO SILVA

 

Dentro do Anexo III deverão ser reincluídas as áreas municipais classificadas como Zona Comercial (ZCO) e Zona Central (ZCE) pelo Plano Diretor atual (Lei Complementar 023/2006) e que foram, equivocadamente, excluídas do presente projeto.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 30 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

Dentro do Anexo VI Quadro de conformidade de uso e ocupação do solo urbano

As classificações das atividades econômicas definidas com o termo PORTE, passam ser definidas com o termo RISCO.

Os enquadramentos definidos no Projeto como A, AC e NAem função das zonas onde se encontram, deverão ser redefinidos em razão dos novosenquadramentos.

A sigla DEZ constante no presente anexo I por erro de digitação, fica alterada para ZDE, e, a Zona de empreendimento de porte, nomeada como ZEP passa a ter a nomenclatura de ZER;

EMENDA MODIFICATIVA Nº 31 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

O Anexo VII – “Parâmetros Urbanísticos por zonas e superfícies limitantes”, passa a ter a seguinte redação:

 

Anexo VII – Parâmetros Urbanísticos por Zonas e Superfícies Limitantes

 

 

 

Zoneamentos e superfícies limitantes

 

TOmax (%)

 

 

 

 

TPmin(%)

Afastamentos

  frontal mínimo (m)

CAmin

CAbas

CAmax

Vias locais

Sistema viário

principal

ZCE – Zona

Central

60

0,1

1

35

20

3

5

ZCO – Zona

Comercial

60

0,1

1

25

20

3

5

ZMI – Zona

Mista

60

0,1

1

15

25

3

5

ZHO - Zona Hospitalar

60

0,1

1

15

20

3

5

ZEIS 2 - Zona Especial de

Interesse Social 2

 

70

Não se aplica

 

1,5

 

15

 

10

 

2

 

5

ZUE - Zona Urbana Especial

40

0,1

0,8

Não se aplica

30

5

5

ZDE - Zona de Diversificação

Econômica

 

70

 

0,1

 

1

 

15

 

20

 

3

 

5

ZER - Zona de

Empreendimentos de Risco

 

70

 

0,1

 

1

 

30

 

20

 

5

 

10

AIC 1 - Área de Interesse Cultural

60

0,1

1

15

20

3

5

SUC - Superfície

Urbana Controlada

 

60

 

0,1

 

1

 

15

 

25

 

3

 

5

 

ZEU - Zona de Expansão Urbana

Parâmetros inicias equivalentes aos da Zona Mista (ZMI), podendo ser alterados em função de novo zoneamento, desde que obedecidos os demais critérios estabelecidos neste Plano Diretor e na Lei de

Parcelamento do Solo Urbano.

ZPA - Zona de Proteção Ambiental

Não é permitido o parcelamento do solo. A ocupação é permitida apenas para usos institucionais e instalação de equipamentos de esporte e lazer, mediante a análise e aprovação pelo Grupo Técnico de

Análise e Conselhos da Cidade e do Meio Ambiente.


 

Altura da edificação H (m)

Afastamento lateral (m)

Afastamento de fundo (m)

(1)

Até 06,0 m

1,5

1,5

Até 12,0 m

2

2

Até 18,0 m

2,5

2,5

Até 27,0 m

3

3

Até 30,0 m

3,5

3,5

Até 45,0 m

4

4

Até 60,0 m

4,5

4,5

Acima de 60,0 m

5

5

(1)Os valores dados aqui para o afastamento de fundo são valores padrões e, portanto,

poderão mudar a fim de adequarem-se à aplicação de códigos e diretrizes elaboradas exclusivamente para regulamentarem tais parâmetros em zonas específicas.


 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 32 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

O Anexo XII passa a ter a seguinte redação: Anexo XII – Matrizes de Risco e Zoneamento das Atividades Econômicas

Para compreensão e aplicação das Matrizes de Risco e Zoneamento das Atividades Econômicas, deve-se atentar às seguintes observações e conceitos:

 

  1. Nas atividades de baixo risco, incluem-se aquelas relacionadas como atividades sem risco na legislação referente a microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedorindividual.
  2. As atividades classificadas como de médio risco geram impactos na circulação de pessoas e veículos e demandam medidas mitigadoras relativas a essa circulação, como espaço para concentração de pessoas, estacionamento, carga e descarga, não geradoras de efluentes diversos ou com controle dos mesmos, como o adequado descarte de efluentes líquidos gerados e proteção acústica, quando for ocaso.
  3. As atividades classificadas como de alto risco, além dos impactos relacionados acima, em maior escala, impactam também a infraestrutura instalada e são geradoras de risco à segurança, efluentes diversos poluidores nos estados sólido, líquido ou gasoso, inclusive odores, radiações ionizantes ou não ionizantes, ruídos e vibrações e resíduos sólidos especiais, demandando medidas mitigadoras em função de suas características relativasa:
  4. adoção de medidas de segurança, prevenção e combate aincêndio;
  5. adoção de sistema de ventilação local exaustora ou de controle da poluição do ar baseados na tecnologia aplicável à situação, nos casos de atividades cujo funcionamento implique geração de odores, gases ou partículas em suspensão;
  6. adoção de mecanismo de pré-tratamento de efluentes líquidos antes do lançamento final, nos casos de atividades geradoras de efluentes impactantes nos corpos receptores ou na rede dedrenagem;
  7. implantação de sistemas de isolamento acústico, isolamento de vibrações ou construção de local confinado para realização de operações ruidosas, nos casos de atividades ruidosas ou que provoquem vibrações;

implantação de procedimento de gerenciamento de resíduos sólidos, noscasosdeatividadesgeradorasderesíduossólidosquedemandam segregação, acondicionamento, transporte e destinação final especial dos mesmos.

  1. Com relação à prevenção contra incêndio e pânico, deverão ser observadas as disposições da legislação estadual que regula o material, em especial o Decreto nº 44.746, de 29 de fevereiro de2008.
  2. As atividades de maior risco e os usos especiais estão sujeitos a elaboração de EIV e licenciamentoambiental.
  3. São indústrias geradoras de impactos, aprincípio:
  4. Indústria de Bebidas e Álcool Etílico e Indústria deFumo;
  5. Indústria de Couros e Peles e ProdutosSimilares;
  6. Indústria de Madeira e deMobiliário;
  7. Indústria de Material deTransporte;
  8. Indústria de Material Elétrico eComunicações;
  9. Indústria de Papel e Papelão e Indústria deBorracha;
  10. Indústria de Perfumaria, Sabões eVelas;
  11. Indústria de ProdutosAlimentares;
  12. Indústria de Produtos de MatériasPlásticas;
  13. Indústria de Produtos MineraisNão-Metálicos;
  14. Indústria Metalúrgica e IndústriaMecânica;
  15. Indústria Química, Indústria de Produtos Farmacêuticos eVeterinários;
  16. Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos deTecidos.

 

  1. Este Anexo representa uma referência para as análises dos empreendimentos pelos setores competentes da administração municipal, que deverá remeter para o Grupo Técnico de Análise (GTA) casos que não se enquadrarem e/ou que não sejam resolvidos por similaridade e deverá ser regulamentado conforme o Art. 264 deste PlanoDiretor.

 

Atividades

Baixo Risco

Médio Risco

Alto Risco

Usos comerciais

 

 

 

Atividades de comércio varejista

sim

sim

Não

Armazém, padaria, confeitaria, mercearia e mercado

sim

sim

Não

Centro de comércio popular

não

sim

Não

Supermercado, hipermercado

não

não

Sim

Eletrodomésticos, moveis, colchões e similares

não

sim

Sim

Maquinas e equipamentos pesados

não

não

Sim

Material de construção, madeiras, tintas, pneus

não

sim

Sim

Veículos

não

sim

Sim

Explosivos e fogos de artifício

não

não

Sim

Armas e munições

não

não

Sim

Gás liquefeito, gases especiais ou naturais

não

não

Sim

Produtos químicos, inflamáveis, tóxicos e venenosos

não

não

Sim

Sucata e materiais recicláveis

não

não

Sim

Comércio atacadista, distribuidores e depósitos

não

não

Sim

Usos de serviços

 

 

 

Alimentos

sim

sim

Não

Hospedagem

não

sim

Não

Lavanderia e tinturaria

não

sim

Não

Academias de ginástica e quadras esportivas

não

sim

Não

Autoescola

não

sim

Não

Bancos e casas lotéricas

não

sim

Não

Casas noturnas e de shows

não

não

Sim

Buffet, recepção, salão de festas e similares

não

não

Sim

Cinema, teatro e auditório

não

não

Sim

Circo, parque de diversões e similares de caráter temporário

não

não

Sim

 

 

Parque de diversões, boliche, autopista para diversão e similares de caráter permanente

 

não

 

não

 

Sim

Clube esportivo e recreativo

não

não

Sim

Emissora de radiodifusão

não

sim

Não

Estacionamento

não

sim

Não

Frotistas

sim

não

Sim

Oficina de lanternagem

não

não

Sim

Oficina de reparação elétrica e mecânica

não

não

Sim

Serralheria e marcenaria

não

não

Sim


 

 


 

Atividades

Baixo Risco

Médio Risco

Alto Risco

Transporte de carga e passageiros

não

não

Sim

Transporte de mudança e valores, com pátio de veículos

não

não

Sim

Locação de artigos, aparelhos, máquinas, e equipamentos de médio e grande portes

não

não

Sim

Locação e arrendamento de veículos

não

sim

Não

Locação e guarda de caçambas

não

não

Sim

Pátio de máquinas, equipamentos, guindastes, reboques e veículos

não

não

Sim

Reparação e conservação de artigos, máquinas, aparelhos e equipamentos de

médio e grande portes

não

sim

Sim

Posto de serviço de veículos e de abastecimento

não

não

Sim

Serviços gráficos e editoriais

sim

sim

Não

Laboratório de análises clínicas

não

sim

Não

Laboratório radiológico

não

sim

Não

Hospital, clínica e serviço veterinário com alojamento

não

sim

sim

Serviço veterinário sem alojamento

não

sim

não

Consultoria e suporte em tecnologia da informação

sim

não

não

Consultoria de arquitetura, engenharia e outros

sim

sim

não

Agência de publicidade e notícias

sim

não

não

Consultoria de gestão empresarial e outros

sim

não

não

Design e decoração de interiores

sim

não

não

Atividades fotográficas e similares

sim

não

não

Agências de viagens

sim

não

não

Ensino de idiomas, artes e cultura

sim

não

não

Atividades de cobrança e informações cadastrais

sim

não

não

Escritórios de concessionárias de serviços públicos

não

sim

não

 

Serviços não constantes desta listagem

 

não

De acordo com análise e exigências dos órgãos

competentes

Usos institucionais

 

 

 

Instituições públicas municipais, estaduais e federais, dos poderes executivo,

legislativo e judiciário, exceto aqueles relacionados em usos especiais

não

sim

não

Escola de ensino fundamental

não

sim

não

Escola de ensino médio

não

sim

não

Escolas em geral

não

sim

sim

 

 

 

não

 

 

sim

 

 

não

Estabelecimento para recuperação e/ou ações inclusivas para jovens

 

 

 

Hospital, maternidade, policlínica, pronto-socorro

não

sim

sim


 

 

 

Igrejas

não

sim

sim

Usos industriais

 

 

 

Fabricação artesanal de conservas de frutas e legumes

sim

não

não

Fabricação artesanal de biscoitos e bolachas

sim

não

não

Fabricação artesanal de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos

sim

não

não

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

sim

não

não

Fabricação de produtos de panificação

sim

sim

não

Confecção de peças do vestuário, roupas íntimas e uniformes

sim

sim

não

Fabricação artesanal de massas alimentícias

sim

não

não

Fabricação artesanal de alimentos e pratos prontos

sim

não

não

Atividades

Baixo Risco

Médio Risco

Alto Risco

Indústria com pequeno potencial poluidor não geradora de tráfego pesado

não

sim

não

Indústria com pequeno potencial poluidor

não

sim

não

Indústrias com maior potencial poluidor que não se enquadrem nas categorias

anteriores

não

não

sim

Usos especiais

 

 

 

Antenas de recepção e transmissão de sinais de televisão, de telefonia fixa e

móvel, de rádio e similares, com estrutura em torre ou similar

não

não

sim

Aterro sanitário

não

não

sim

Autódromo, kartódromo, hipódromo

não

não

sim

Beneficiamento de resíduos sólidos industriais

não

não

sim

Campus universitário

não

não

sim

Instituições científicas e tecnológicas

não

não

sim

Cemitério, crematório e necrotério

não

não

sim

Centro de convenções, feiras, exposições, shows e outros eventos

não

não

sim

Estação de tratamento de água e esgoto

não

não

sim

Subestações

não

não

sim

Estádio esportivo, ginásio esportivo

não

não

sim

Extração, beneficiamento e tratamento mineral

não

não

sim

Aeroportos, heliportos e helipontos

não

não

sim

Jardim zoológico

não

não

sim

Matadouro e abatedouro

não

não

sim

Estabelecimentos prisionais

não

não

sim

Quartel, instalação militar, Corpo de Bombeiros

não

não

sim

Unidade de reciclagem de resíduos sólidos

não

não

sim

Usina de compostagem

não

não

sim

Shopping center

não

não

sim

Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral, em bruto

não

não

sim

Comércio atacadista de produtos químicos, inclusive fogos e explosivos

não

não

sim

 

EMENDAS ADITIVAS

 

EMENDA ADITIVA Nº 02 DE AUTORIA DO VEREADOR MICHAEL SILVEIRA

 


 

seguinte redação:


Fica incluído no Inciso III do Art. 15 o item “e” com a

 

  1. promover e zelar com manutenção contínua dasáreas


verdes da cidade e dos corredores verdes em toda as áreas de expansão da cidade.

EMENDA ADITIVA Nº 03 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

Ficam criados os Artigos 18-A; 18-B e 18-C com as seguintes redações:

 

Art. 18-A. Fica definido que, os espaços, lotes e glebas lindeiras às rodovias BR-146 e MG-050 da Zona Rural (ZR) e da Zona de Expansão Urbana (ZEU) serão destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais e industriais, devendo contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais e voltadas para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluindo as atividades dos setores secundário e terciário.

 

§ 1º. Não se inclui neste caput, as áreas destinadas à proteção ambiental, faixas de domínio, faixas de servidão e áreas nonaedificandi.

§ 2º. A implantação de novo empreendimento em conformidade com este caput deverá, necessariamente, observar a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrográficas existentes próximas ao local de desenvolvimento da atividade econômica.

 

 

§ 3º. Ficam tais futuros empreendimentos comerciais e indústrias sujeitos às normas técnicas previstas nesta Lei, no Código Municipal de Obras e no Código Municipal de Parcelamento e Uso do Solo.

 

 

Art. 18-B. O licenciamento de localização e funcionamento das atividades econômicas que trata no artigo anterior não isenta, sob quaisquer condições; o responsável quanto ao cumprimento do disposto em normas federais, estaduais e municipais referentesa:

 

  • - licenciamento de obras eedificações;

 

  • - proteção ambiental, caso esteja a propriedade situada em faixas não edificáveis junto às áreas de preservação permanentes, represas, lagos, lagoas, rios e córregos, áreas de proteção ambiental, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, faixas não edificantes, dentre outras restriçõeslegais;

 

  • -acessibilidade; IV - segurançae;

V - vigilância sanitária.

 

Art. 18-C. O disposto nos artigos 18-A e 18-B deverá ser regulamentado por decreto municipal de liberdade econômica no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de promulgação desta Lei.

 

Parágrafo Único: O ato regulador referido neste caput deverá estar em consonância com a Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018 que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação” e com a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que “institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e dá outras providências”.

EMENDA ADITIVA Nº 04 DE AUTORIA DO VEREADOR MICHAEL SILVEIRA

 

Fica acrescido o Inciso VII ao Art. 52 com aseguinte

redação:

 

VII. Anel viário - Vias destinadas a deslocar o tráfego pesado

de passagem.

 

EMENDA ADITIVA Nº 05 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

Ficam incluídos os parágrafos 5º e 6º ao artigo 53, com as seguintes redações:

 

§ 5º. A nomenclatura própria das vias, ruas, praças e demais logradouros é ato restrito ao Poder Legislativo, ficando cabível ao empreendedor loteador nomeá-las, temporariamente, fazendo o uso de letras ou números.

§ 6º. Sempre que possível, as nomenclaturas próprias de tais vias, ruas, praças e demais logradouros farão alusão à temáticas específicas, de modo a manter a uniformidade entre os nomes próprios dos logradouros circunvizinhos e, sobretudo, facilitar o processo de localização e referenciamento geográficomunicipal.

 

EMENDA ADITIVA Nº 06 DE AUTORIA DO VEREADOR MICHAELSILVEIRA

 

Fica incluído o item IX ao Art. 68 com a seguinte redação:

 

IX. deverá manter área verde e arborização com base em indicadores mundiais de bem-estar, preconizados inclusive pela Organização Mundial da Saúde (OMS), na porcentagem de 12 m (doze metros) quadrados por pessoa.

 

EMENDA ADITIVA Nº 07 DE AUTORIA DO VEREADOR MICHAEL SILVEIRA

 

Ficam incluídas as letras j, k e l ao inciso I do Art. 81, com as seguintes redações:

 

  1. Cartas desuscetibilidades;
  2. Carta de AptidãoUrbana;
  3. Carta deRisco.

 

 

EMENDA ADITIVA Nº 08 DE AUTORIA DO VEREADOR MICHAEL SILVEIRA

 

Ficam incluídos os incisos VI à XVIII ao Art. 193 com as seguintes redações:

 


 

de resíduos;

  1. Criar pontos de entrega voluntária (PEVs) paraa captação

 

  1. Instalar e adequar coletores para a separaçãodos


resíduos, fixar afim de evitar que sejam retirados de seus locais ou vandalizados e em locais adequados para que não sofram danos com chuvas, enchentes, ação de animais e outrasintempéries;

  1. Criar a Coleta convencional fragmentada, Construir coletores em dois tipos para a disposição: lixo seco e lixo úmido, dividir a coleta entre os dias de coleta convencional para a captação dos resíduos específicos sendo: dias de coleta apenas do lixo seco e dias de coleta apenas do lixoúmido;
  2. Implementar o sistema de coleta seletiva, com coletores de múltipla separação, identificados pelas cores (coletores convencionais para a coletaseletiva);
  3. Criar centros de triagem e compostagem para o encaminhamento dos materiaiscoletados;
  4. Transformar os locais de recebimento de resíduos sólidos (cooperativas, associações e outros) em centros de destinação dos resíduos sólidos, adequar à coleta municipal para que ocorra a destinação a esses locais e separação os locais participantes por áreas do município, onde cada centro atenda as demandas da área em que estão inseridas (seja por bairros, regiões, mapeamentos, dentreoutros);
  5. Criar centros de entrega e reaproveitamento de resíduos de madeira e construção civil, utilizar os resíduos de madeira e construção civil para o complemento na realização de obras públicas, como asfaltamento, calçamento, revitalização de praças, parques e demais obras urbanas erurais;
    1. Construir um aterro sanitário municipal ouconsorciado;
  6. Criar unidades de triagem e compostagem (UTCs), e destinar junto a coleta convencional fragmentada ou a coleta seletiva, os resíduos para a UTC de forma adequada eprecisa;
  7. Realizar projetos de educação continuada no espaço escolar e a comunidade envolvendo a preservação ambiental e a relação entre o consumo e a geração de resíduos sólidos e envolver profissionais da educação para a realização de apresentações e palestras para empresas, reforçando a importância da preservação ambiental, e da destinação correta dos resíduos gerados porelas;
  8. Implantar coleta seletiva nas instituições de ensino, e coletar semanalmente para que não se acumulem, e a escola poderá escolher por vender os materiais e reverter os lucros para a própria instituição,realizar

trabalhos de artesanato e reaproveitamento dos materiais coletados ou simplesmente doá-los aos catadores, cooperativas e associações;

  1. Criar um banco de dados municipal de resíduos sólidos, para mapear as áreas de risco do município, bem como os locais de bota-fora, terrenos praças, parques, dentre outras localidades que necessita de fiscalização e cuidado em relação à poluição gerada pela má disposição de resíduos, e mapear os pontos de compra e revenda de materiais recicláveis e cadastrar empresas, trabalhadores eparceiros;
  2. Realizar o plantio de árvores adequadas para arborização urbanas em calçadas e também lixeiras na área aos terrenos particulares sendo esta uma condicionante para a liberação daHabite-se.

 

 

EMENDA ADITIVA Nº 09 DE AUTORIA DO VEREADOR EDMILSON AMPARADO

 

 

Fica incluído o inciso XIX ao Art. 193 com a seguinte

redação:

 

  1. 40 % (quarenta por cento) do replantio de árvores no município devem ser de espéciesfrutíferas.

 

 

EMENDA ADITIVA Nº 10 DE AUTORIA DA CAPPUR

 

Fica incluído o artigo 256-A com a seguinte redação:

 

256-A. O Poder Executivo deverá providenciar em 180 (cento e oitenta) dias, a compatibilização das Leis de Parcelamento do Solo, Código de Obras e Código de Posturas com o presente Plano Diretor, e, ainda no mesmo prazo, deverá promover a revisão de toda a legislação mencionada na lei, notadamente relacionada aos Conselhos Municipais e seus fundos, observando- se a compatibilidade das legislações deregência.

 

Com a aprovação das emendas acima apresentadas, essa Comissão opina pela aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.

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