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  • 12/12/2005

    Número: 564

    CRIA O SERVIÇO DE ORIENTAÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CÂMARA – NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS.


    RESOLUÇÃO Nº 564, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.    

    CRIA O SERVIÇO DE ORIENTAÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR -- PROCON CÂMARA -- NO ÂMBITO DA CÂMARA  MUNICIPAL DE PASSOS.

       

    Faço saber que a Câmara Municipal de Passos aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:


    Art.1° - Fica criado o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor -- PROCON CÂMARA -- no âmbito da Câmara Municipal de Passos para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente às estabelecidas nos arts. 4°, II, a , 5°, I, 6°,VII, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n° 2181, de 20 de março de 1997.


    Art. 2° - O PROCON CÂMARA integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), previsto no art.105 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no art. 2° do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), previsto no art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 12 de julho de 2001.


    Art. 3° - Constituem objetivos permanentes do PROCON CÂMARA:

    I -- Assessorar tecnicamente a Comissão de Administração Pública e Políticas Urbana e Rural da Câmara Municipal de Passos no planejamento, elaboração, proposição, e execução da proteção e defesa do consumidor.

    II -- Receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

    III -- Dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas;

    IV -- Informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meio de comunicação;

    V -- Fiscalizar as relações de consumo e aplicar às sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor, observado o disposto no inciso XII;

    VI -- Funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar;

    VII -- Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme prevê o art. 55 da Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990;

    VIII -- Orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário quando nos casos não-resolvidos administrativamente;

    IX -- Representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal prevista na Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, bem como os que tratem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    X - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e entidades de defesa do consumidor;

    XI -- Efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisa de preços de produtos e serviços;

    XII -- Elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, e remeter cópia aos órgãos estadual e federal incumbidos das coordenações políticas dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;

    XIII -- Celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985;

    XIV -- Desenvolver programas relacionados com o tema "Educação para o Consumo", nos termos do disposto no art. 4°, IV, da Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, bem como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;

    XV -- Exercer as demais atividades previstas pela legislação e relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.

    Parágrafo único -- A competência, atribuições e atuação do PROCON CÂMARA abrangem todo o Município de Passos.


    Art. 4° - A Mesa da Câmara Municipal regulamentará o disposto nesta Resolução e estabelecerá o Regimento Interno do PROCON.


    Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         


    Câmara Municipal de Passos, aos 12 de dezembro de 2005.











    JOSÉ ROBERTO BERNARDES Presidente     ALEXANDRE DE ALMEIDA 1º Secretário        

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