RESOLUÇÃO Nº 564, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.
CRIA O SERVIÇO DE ORIENTAÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR -- PROCON CÂMARA -- NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Passos aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art.1° - Fica criado o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor -- PROCON CÂMARA -- no âmbito da Câmara Municipal de Passos para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente às estabelecidas nos arts. 4°, II, a , 5°, I, 6°,VII, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n° 2181, de 20 de março de 1997.
Art. 2° - O PROCON CÂMARA integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), previsto no art.105 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no art. 2° do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), previsto no art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 12 de julho de 2001.
Art. 3° - Constituem objetivos permanentes do PROCON CÂMARA:
I -- Assessorar tecnicamente a Comissão de Administração Pública e Políticas Urbana e Rural da Câmara Municipal de Passos no planejamento, elaboração, proposição, e execução da proteção e defesa do consumidor.
II -- Receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III -- Dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas;
IV -- Informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meio de comunicação;
V -- Fiscalizar as relações de consumo e aplicar às sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor, observado o disposto no inciso XII;
VI -- Funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar;
VII -- Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme prevê o art. 55 da Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990;
VIII -- Orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário quando nos casos não-resolvidos administrativamente;
IX -- Representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal prevista na Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, bem como os que tratem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
X - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e entidades de defesa do consumidor;
XI -- Efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisa de preços de produtos e serviços;
XII -- Elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, e remeter cópia aos órgãos estadual e federal incumbidos das coordenações políticas dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;
XIII -- Celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIV -- Desenvolver programas relacionados com o tema "Educação para o Consumo", nos termos do disposto no art. 4°, IV, da Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, bem como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;
XV -- Exercer as demais atividades previstas pela legislação e relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único -- A competência, atribuições e atuação do PROCON CÂMARA abrangem todo o Município de Passos.
Art. 4° - A Mesa da Câmara Municipal regulamentará o disposto nesta Resolução e estabelecerá o Regimento Interno do PROCON.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Passos, aos 12 de dezembro de 2005.