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  • 13/12/2006

    Número: 2607

    Autoriza a Prefeitura Municipal, a instituir a Política de Esporte e Lazer no âmbito do Município de Passos e dá outras providências.

    LEI Nº 2.607, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006
     
    Autoriza a Prefeitura Municipal, a instituir a Política de Esporte e Lazer no âmbito do Município de Passos e dá outras providências.
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
     
    Art. 1º A Política Municipal de Esporte e Lazer a ser implementada pelo Poder Executivo constitui-se em um conjunto de princípios e diretrizes que definem o modelo de organização e desenvolvimento do Espore e Lazer, a fim de promover a cultura esportiva no Município de Passos.
    Art. 2º A Política Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um, garantindo o acesso aos programas e projetos esportivos e de lazer, promovendo a qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, o desenvolvimento das entidades de administração e pratica esportivos, o desenvolvimento das ciências do esporte e o aprimoramento técnico das equipes e atletas do Município.
    Parágrafo único. A Política Municipal de Esporte e Lazer também tem por finalidade a promoção do desporto educacional, o incremento e incentivo das práticas de lazer como forma de promoção social e fomento de práticas esportivas não profissionais.
    Art. 3º A Política Municipal de Esporte e Lazer se norteará pelos seguintes princípios:
    I – Ética: em todas as ações desenvolvidas, observados os fundamentos filosóficos e científicos e o comprometimento com o desenvolvimento pleno da sociedade;
    II – Educação: voltada ao desenvolvimento pleno do cidadão como ser autônomo e participante;
    III – Humanização: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, entendendo o homem como sujeito de toda ação;
    IV – Descentralização: baseada na autogestão e autonomia organizacional e administrativa;
    V – Direito de participação: expresso pela livre prática do esporte e do lazer, nas atividades formais e não-formais, respeitando-se os interesses individuais;
    VI – Universalidade e democratização: asseguradas por ações que atendam a coletividade, garantindo o acesso à prática esportiva e de lazer sem quaisquer distinção ou discriminação;
    VII – Autonomia: definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática esportiva e de lazer;
    VIII – Economicidade: considerando programas e projetos que aproveitem a infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade a ações pré-existentes;
    IX – Continuidade: refletida na garantia de implementação de ações estabelecidas em conjunto com a sociedade; e
    X – Indução à geração da atividade econômica e visibilidade pública: caracterizada por ações que estimulem o desenvolvimento turístico do Município, constituindo atrativos às pessoas de outros municípios e estados da federação para participação e acompanhamento de eventos esportivos e de lazer, e também em programas ou projetos que promovam a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.
    Art. 4º A Política Municipal de Esporte e Lazer atenderá as seguintes diretrizes:
    I – Valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;
    II – Inclusão através da popularização das atividades físicas, esportivas e de lazer;
    III – Integração da política de esportes e de lazer com as políticas públicas de cultura, educação, saúde, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;
    IV – Intercâmbio e integração com as instituições de ensino superior, visando a intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão e do ensino;
    V – Intercâmbio com as cidades da Região do Médio Rio Grande; do Estado de Minas Gerais e demais cidades brasileiras e estrangeiras, visando a crescente difusão da cultura esportiva de Passos;
    VI – Preservação da Memória Esportiva da cidade em parceria com o setor privado;
    VII – Parceria com os demais municípios, clubes, associações, ligas e demais órgãos de administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações integradas;
    VIII – Otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais e não-governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de lazer;
    IX – Estímulo ao intercâmbio nacional e internacional visando o aprimoramento técnico e desenvolvimento das ciências do esporte;
    X – Incentivo à recuperação e à manutenção dos espaços públicos para o esporte;
    XI – Instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas e programas de interesse públicos voltados ao esporte e ao Lazer;
    XII – Estímulo à criação de Ligas e Associações Esportivas autônomas ao poder público;
    XIII – Criação de mecanismos de avaliação, controle e aferição de resultados dos programas e projetos;
    XIV – Criação de mecanismos que permitam o desenvolvimento do esporte de alto rendimento; e
    XV – Fomentar discussões para que os meios de comunicação local cumpram seu papel com canal de divulgação do esporte municipal e regional.
    Art. 5º Compete ao Poder Público Municipal, nos termos desta lei, implementar a Política Municipal de Esporte e Lazer com base nos seguintes objetivos:
    I – Articular as ações governamentais no âmbito do esporte, do lazer, da cultura, da educação, da saúde, da cidadania e das comunicações;
    II – Articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração de projetos, garantindo, por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;
    III – Criar e manter os espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações físicas, esportivas e de lazer;
    IV – Fomentar programas e projetos para a preservação e o aproveitamento de áreas naturais utilizadas nas práticas esportivas e de lazer;
    V – Incentivar o intercâmbio esportivo com outros municípios, com outros estados e com países estrangeiros;
    VI – Promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da educação física e do esporte, tanto do setor público quanto da sociedade organizada;
    VII – Incentivar e propiciar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento da atividade física, do esporte e do lazer;
    VIII – Conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que assumirem o patrocínio de programas e projetos esportivos estimular a organização de entidades esportivas no âmbito da sociedade, através de organizações não-governamentais, clubes, ligas, cooperativas, associações, federações, dentre outros;
    IX – Promover o crescimento nível técnico-esportivo das representações das entidades de prática em âmbito municipal;
    X – Divulgar as informações aos meios de comunicação, visando a difusão da Política Municipal para o Esporte e o Lazer de Passos;
    XI – Implantar um Centro de Memória do Esporte, para a recuperação e preservação da memória esportiva de Passos;
    XII – Implantar um Sistema de Informação do Esporte, democratizando o acesso à informação;
    XIII – Viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para implementação das ações e dos programas esportivos;
    XIV – Estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos planos, programas e projetos esportivos de interesse Municipal, aplicados à região;
    XV – Estimular a criação de Carteiras de Crédito a projetos esportivos nas instituições bancárias públicas e privadas no âmbito do Município de Passos; e
    XVI – Estimular a participação das entidades desportivas em geral, nos eventos oficializados e incluídos no Calendário Esportivo de Passos.
    Art. 6º As diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer serão executadas por meio de programas e projetos destinados a concretizar a atuação institucional do Município no que se relaciona ao desenvolvimento da cultura esportiva e de lazer e à valorização da inter-relação homem/sociedade, visando ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida, favorecendo a participação ativa da sociedade e de todas as entidades e instituições abrangidas pelo Sistema Esportivo e de Lazer de Passos, observados os princípios estabelecidos caput do art. 3º desta Lei.
    Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Esporte e Lazer:
    I - O Fundo de Investimentos Esportivos de Passos, com recursos previstos no Orçamento Geral do Município, destinado a apoiar financeiramente investimentos na execução de programas e projetos de caráter esportivo e de lazer que se enquadrarem nas diretrizes e prioridades constantes desta Lei;
    II - A aplicação desta lei em toda a sua abrangência, principalmente no tocante à destinação de recursos públicos para implementação da política pública para o esporte e lazer;
    III - A parceria com segmentos organizados de parcelas da sociedade historicamente excluídas;
    IV – A execução das ações de programas e projetos esportivos descentralizados, atendendo aos interesses das parcelas da sociedade envolvidas nesses programas e projetos;
    V – A criação de mecanismos que proporcionem a participação democrática da sociedade organizada, desenvolvendo a interface entre o Município e a iniciativa privada na criação de incentivos fiscais destinados aos programas e projetos esportivos e lazer;
    VI – A promoção para a qualificação e a capacitação de recursos humanos, voltadas ao aperfeiçoamento técnico visando à melhoria e desempenho na área esportiva e de lazer;
    VII – O investimento de recursos para a infra-estrutura dos espaços públicos esportivos e de lazer;
    VIII – A promoção do desenvolvimento técnico-esportivo de representação das entidades de prática esportiva;
    IX – A promoção da participação das seleções representativas municipais, a manutenção permanente do calendário oficial e o apoio às representações estaduais em competições do calendário esportivo nacional; e
    X – A divulgação aos meios de comunicação de informações pertinentes à Política Municipal de Esporte e Lazer de Passos, bem como sobre o Sistema Estadual de Esporte e Lazer.
    Art. O Município de Passos e os entes responsáveis pelo fomento e desenvolvimento da atividade física, do esporte e do lazer, visando à melhoria na qualidade de vida da população passense, constituirão o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, tendo como objetivo garantir a prática esportiva regular formal e não-formal e o lazer, inspirados nos fundamentos constitucionais do Estado democrático de direito e compreende:
    I – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
    II – As entidades de administração esportiva;
    III – As entidades de prática esportiva e de lazer;
    IV – As organizações não-governamentais;
    V – As academias e assemelhadas que desenvolvam a cultura física;
    VI – As instituições de ensino público e privado mantenedoras e reconhecidas pelo Ministério da Educação a ministrar curso de graduação em Educação Física; e
    VII – As fundações públicas ou organismos municipais responsáveis pelo fomento, administração e execução das atividades esportivas e de lazer.
    Art. Para os fins de aplicação desta Lei serão consideradas as seguintes manifestações esportivas:
    I – Espore de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
    II – Esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da Cidadania;
    III – Esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras Nações; e
    IV – Para-desporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
    Art. 10. A manifestação esportiva de rendimento tem por finalidade promover fomentar e desenvolver atividades que congreguem pessoas jurídicas de direito privado, organizadas sob a forma de entidades esportivas com atribuições de administração, coordenação e prática do esporte de rendimento de modo profissional ou não, bem como viabilidade e autonomia financeira, em cumprimento à legislação civil, fiscal e trabalhista e à justiça desportiva.
    Parágrafo único. Para o Esporte de Rendimento, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
    I – Criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos no Município;
    II – Incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das classes esportivas dentro do território municipal (ligas, associações e/ou federações);
    III – Estabelecer convênios com clubes, ligas, associações e demais entidades de prática esportiva para o desenvolvimento de equipes representativas do Município em eventos oficiais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes do Estado de Minas Gerais, federações, confederações e ligas regionais e nacionais;
    IV – Estimular as ações integradas do esporte com o turismo regional, favorecendo o intercâmbio esportivo em âmbito nacional e internacional;
    V – Ampliar projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
    VI – Investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos;
    VII – Investir na formação de profissionais do esporte e das ciências esportivas;
    VIII – Fomentar a pesquisa esportiva;
    IX – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia; e
    X – Promover a recuperação, preservação e registro da memória esportiva do Município.
    Art. 11. A manifestação esportiva de participação tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congregam entidades públicas ou privadas, organizadas sob a forma de entidades educacionais e esportivas, clubes recreativos e de lazer, organizações não governamentais e associações comunitárias e de classe, dentre outros, quando da prática caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, como meio de desenvolvimento social e promoção da saúde.
    § 1º. Às entidades mencionadas no caput deste artigo que fomentam o Esporte de Participação e Lazer cabe a promoção e a congregação de esforços da comunidade para a realização dessas atividades;
    § 2º. Para o Esporte de Participação, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
    I – Criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos e de lazer no Município;
    II – Incentivar a criação de conselhos representativos locais;
    III – Estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de tempo livre;
    IV – Estabelecer convênios com a iniciativa privada, clubes, ligas, instituições de ensino superior, associações e demais entidades e esferas governamentais para a manutenção e administração conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas esportivos e de lazer descentralizados;
    V – Estimular as ações integradas do esporte com a educação, saúde, cidadania e segurança pública no fomento a projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
    VI – Investir na formação de profissionais; e
    VII – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia.
    Art. 12. A manifestação esportiva educacional tem por finalidade fomentar e desenvolver atividades visando, por meio dos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, a promoção da cidadania e o desenvolvimento integral do ser humano pela prática esportiva e de lazer.
    § 1º. A manifestação de que trata o caput deste artigo congrega entidades públicas e privadas que desenvolvam o esporte educacional, evitando-se a seletividade e a hiper-competitividade de seus praticantes;
    § 2º. Para o Esporte Educacional, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
    I – Ampliar as oportunidades de prática esportiva educacional;
    II – Incentivar a prática do esporte nas mais diversas modalidades;
    III – Incentivar o resgate de valores esportivos educacionais;
    IV – Promover campeonatos escolares e universitários de âmbito municipal;
    V – Estimular as ações integradas do esporte com escolas públicas e particulares; e
    VI – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia.
    Art. 13. O Para-desporto tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades voltadas para as pessoas com deficiência, observado o disposto no art. 227 § 1º inciso II da Constituição Federal, visando promover o desenvolvimento integral do ser humano e a formação para a cidadania em programas e projetos que visem a sua inclusão social.
    § 1º. Cumpre à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em conjunto com as entidades específicas, elaborar programas e projetos de fomento à prática esportiva e de lazer para as pessoas portadoras de deficiência.
    § 2º. Para o Para-desporto, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
    I – Criar e adaptar os espaços esportivos e de lazer para pessoas com deficiência;
    II – Ampliar as oportunidades de prática esportiva para pessoas com deficiência;
    III – Incentivar a prática de atividades físicas e esportivas adaptadas ou não, nas mais diversas modalidades;
    IV – Investir na formação de profissionais;
    V – Promover encontros, festivais e campeonatos adaptados ou não, de âmbito municipal;
    VI – estimular as ações integradas do para-desporto com entidades governamentais; e
    VII – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia.
    Art. 14. A Política Municipal de Esporte e Lazer será executada pelo poder público, que estabelecerá instrumentos de participação e integração por intermédio dos seguintes instrumentos institucionais:
    I – Públicos:
    a)    Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
    b)    Secretarias e Órgãos Municipais de Saúde, Indústria, Comércio, Turismo e Meio Ambiente;
    c)     Fundações ou Órgãos Municipais de esportes;
    d)    Universidades Públicas ou Privadas.
    II – Sociedade Civil:
    a)    Entidades esportivas no âmbito municipal, estadual e federal;
    b)    Empresas privadas;
    c)     Personalidades de notório reconhecimento.
    III – Financeiros:
    a)    Leis federais, estaduais e municipais de Incentivo ao Esporte;
    b)    Recursos orçamentários Federais, Estaduais e Municipais; e
    c)     Recursos privados.
    Art. 15. Os eventos esportivos promovidos por entidades que integram o Sistema Municipal de Esportes e Lazer deverão observar os dispositivos previstos na Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, sujeitando os promotores às cominações legais respectivas no caso de descumprimento.
    Art. 16. As entidades de administração e prática e ligas esportivas integrantes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer observarão as disposições da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
    § 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se única e exclusivamente ao fomento na manifestação esportiva de rendimento de modo profissional, sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei; e
    § 2º. A não observância do disposto neste artigo implicará na inabilitação da entidade de administração, prática e ligas esportivas, para percepção dos benefícios de que trata o inciso I do art. 7º desta lei.
    Art. 17. O Conselho Municipal de Esporte é o órgão colegiado normativo e consultivo da Política Municipal de Esporte e Lazer, na forma da lei.
    Art. 18. O Município, através do Poder Executivo manterá um Fundo de Apoio ao Desporto Amador cujos recursos financeiros serão destinados à implementação e execução das ações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer de Passos.
    Art. 19. O Município, por intermédio do Poder Executivo, manterá um Fundo de Investimentos Esportivos, cujos recursos financeiros serão destinados ao financiamento de Projetos Esportivos em consonância com as diretrizes da política de esporte e lazer.
    Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 13 de dezembro de 2006.
     
     
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
     
    MARIA DE JESUS NUNES OLIVEIRA BERNARDES
    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
     
     
    JOSÉ ORLANDO DA SILVA PEREIRA
    Secretário Municipal de Planejamento

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