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  • 10/01/2007

    Número: 2619

    Autoriza o Município a outorgar concessão para a exploração dos serviços de administração do terminal Rodoviário Municipal, e dá outras providências.

    LEI Nº 2.619, DE 10 DE JANEIRO DE 2007
     

    Autoriza o Município a outorgar concessão para a exploração dos serviços de administração do terminal Rodoviário Municipal, e dá outras providências.

     

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º Fica o Município autorizado a outorgar, a título oneroso para o concessionário, mediante licitação, a concessão, dos serviços públicos de administração e exploração de Terminal Rodoviário Municipal.

    Parágrafo único. A concessão para exploração dos serviços públicos de administração de Terminal Rodoviário de que trata o artigo, será outorgada pelo período de 25 (vinte e cinco) anos podendo, por interesse público e observada a legislação em vigor, ser prorrogada por igual período.

    Art. 2º A remuneração do capital de giro e investimentos despendidos pela concessionária do Terminal Rodoviário Municipal será obtida pela renda que resultar:

    I – da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço físico interno ou externo do terminal;

    II – da taxa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às unidades comerciais;

    III – da utilização do estacionamento de veículo, na área circundante do terminal;

    IV – da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito do terminal;

    V – da tarifa de embarque no terminal, cobrada no ato de emissão dos bilhetes, cujo valor será fixado pelo Poder Público Municipal, previamente à licitação da concessão, com previsão de reajustamento de acordo com lei federal que rege a matéria.

    VI – da venda de fichas, cartões magnéticos ou qualquer outro meio que permita o acesso de usuários de aparelhos telefônicos e outros equipamentos instalados no terminal;

    VII – da utilização de guarda volumes ou outro serviço similar; e

    VIII – da utilização de instalações destinadas a higiene pessoal.

    Art. 3º A concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e conservação das edificações e instalações objeto da concessão, que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade, sem direitos a indenização.

    Art. 4º Com a contratação de concessionária, decorrente do processo licitatório pertinente, o Município procederá a resolução de todas as permissões que confrontem com o objeto da concessão.

    Art. 5º Todos os veículos de transporte coletivo – interdistritais, intermunicipais, inclusive os de características semi-urbanos, interestaduais, internacionais ou de turismo – ficam proibidos de embarcar ou desembarcar passageiros fora do Terminal Rodoviário Municipal, vedado qualquer ato prejudicial à concessão aqui disciplinada.

    § 1º O Município se compromete a definir, junto aos demais órgãos responsáveis pela gestão dos serviços públicos de transportes de passageiros, os itinerários que melhor se adeqüem a consecução deste objetivo.

    § 2º O Município poderá criar, por Decreto e sustentado em prévia justificativa técnica, exceções á proibição estabelecida no caput deste artigo, especificamente para linhas de coletivos interdistritais, semi-urbanas ou outras de curtas distâncias, tudo sem prejuízo, contudo, da equação econômica e financeira que presidir o contrato de concessão.

    § 3º Para os casos previstos no § 2º deste artigo, notadamente para as linhas intermunicipais e semi-urbanas o Município determinará uma taxa de utilização do terminal para cada partida efetivada, a ser paga pelas empresas operadoras das linhas autorizadas.

    Art. 6º A concessão do serviço público pressupõe o pleno atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e cortesia no relacionamento.

    Art. 7º O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas fixadas no edital de concessão, e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras e periodicidade nele estipuladas, ratificadas no contrato de concessão.

    Art. 8º A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, excetuado o imposto sobre a renda, após apresentação de proposta da concessionária, implicará a conseqüente revisão da tarifa, para mais ou para menos quando comprovado o impacto para concessionária.

    Art. 9º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, na mesma proporção e oportunidade.

    Art. 10. São encargos do poder concedente:

    I – fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;

    II – aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta Lei;

    III – intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos casos e condições previstas nesta Lei;

    IV – homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas, obedecendo as condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

    V – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e das cláusulas contratuais;

    VI – zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos; receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos resultados obtidos;

    VII – declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno atendimento dos serviços públicos concedidos, promovendo, direta ou indiretamente, as desapropriações requeridas ou a instituição de servidões essenciais; e

    VIII – estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente.

    Art. 11. No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da concessionária.

    Art. 12. São encargos da concessionária:

    I – prestar serviço adequado, obedecendo as normas técnicas aplicáveis;

    II – manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou vinculados à concessão;

    III – prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo a suas atividades como concessionária do serviço público municipal;

    IV – zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento;

    V – pagar ao poder concedente os valores correspondentes à outorga da concessão; e

    VI – cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas no edital e no contrato.

    VII – permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer época, as obras aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço bem como aos seus serviços contábeis.

    Parágrafo único. As contratações inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

    Art. 13. São direitos e obrigações dos usuários:

    I – receber serviço adequado;

    II – receber do poder concedente e da concessionária, esclarecimentos sobre as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados;

    III – dar a conhecer, ao poder concedente e à concessionária, as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados;

    IV – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços;

    V – contribuir para a conservação e boas condições de usos dos bens públicos utilizados pela concessionária na prestação dos serviços; e

    VI – pagar as tarifas e taxas de serviços, dentro dos prazo fixados, sob pena de suspensão de fornecimento e cobrança compulsória dos valores devidos, acrescidos de multa e atualização financeira legalmente admitidas.

    Art. 14. Define-se “serviço adequado” como sendo o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, em especial quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Art. 15. Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Município de Passos e a concessionária, em matéria de aplicação ou interpretação das normas de concessão, poderão ser resolvidas, preliminarmente, pelas negociações nesta lei previstas.

    Art. 16. A submissão de qualquer questão ao “processo de solução de divergências” não exime a Prefeitura de Passos e a concessionária das obrigações que visem a integral cumprimento ao contrato de concessão e à contínua prestação dos serviços públicos.

    Art. 17. O processo de solução de divergências será cometido a um Conselho Arbitral de seis membros, preferentemente profissionais liberais e peritos independentes, sendo dois indicados pela Prefeitura e outros dois indicados pela concessionária, que decidirão por maioria simples. O empate libera a parte queixosa para as providências judiciais que entender cabíveis, sem prejuízo nos demais resultados, do disposto no § 4º do artigo.

    § 1º O processo terá início com a comunicação remetida de uma parte á outra, indicando a divergência e propondo a convocação do Conselho Arbitral.

    § 2º A matéria há de ser submetida ao conselho dentro do prazo máximo de cinco dias úteis – prazo este a ser cumprido pela parte que tenha recebido a comunicação de divergência, sob pena de acatamento da denúncia.

    § 3º O conselho arbitral terá o prazo máximo de cinco dias úteis para informar às partes envolvidas a sua decisão – em parecer escrito e assinado, e do qual constará, na íntegra, qualquer voto divergente – sobre o conflito denunciado.

    § 4º As decisões do Conselho Arbitral estão sujeitas, assim como todo e qualquer ato administrativo, à revisão do Judiciário.

    Art. 18. As despesas com custas e honorários do conselho arbitral, se não acordada outra forma de pagamento entre as partes interessadas, serão rateadas entre a Prefeitura de Passos e a concessionária, cada uma respondendo pelos ônus da sua indicação.

    Art. 19. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Art. 20. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo máximo de trinta dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à concessionária, sem prejuízo de seu efeito à integral reparação de prejuízos que tenha sofrido, inclusive, danos morais.

    § 2º O procedimento administrativo a que ser refere o caput deste artigo deverá estar concluído dentro do prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma única vez por igual período, com prévia e ampla justificativa, sob pena de considerar-se inválida e arbitrária a intervenção.

    Art. 21. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço público será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

    Art. 22. Extingue-se a concessão:

    I – pelo advento do termo contratual;

    II – por encampação;

    III – pela caducidade;

    IV – pela rescisão;

    V – pela anulação do contrato; ou

    VI – pela falência ou extinção da empresa concessionária.

    § 1º Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações utilizadas pela concessionária reverterão, automaticamente, ao poder concedente, acrescidos de todos os bens e instalações aduzidos durante o período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste pelo uso normal. Entendem-se como bens reversíveis, genericamente e por princípio, além de outros assim considerados, o prédio e o terreno em que se acha construído, as benfeitorias externas, e os móveis e equipamentos cedidos pelo poder concedente.

    § 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações concessionárias.

    § 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação de todos os imóveis e instalações, e a utilização de todos os bens reversíveis, pelo poder concedente.

    § 4º Nos casos de advento do termo contratual e de encampação, previstos neste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização devida à concessionária.

    Art. 23. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenha sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade, atualidade e a modernização do serviço concedido.

    Art. 24. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo contratual da concessão, por motivo de interesse público, lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 25. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a intervenção prevista no artigo 21 desta Lei.

    § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes a concessão;

    III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VI – a concessionária for condenada, com sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos ou de contribuições sociais.

    § 2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação concreta da inadimplência da concessionária, formalizada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3º Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no inciso II deste artigo, dando-lhe prazo para corrigir as transgressões ou falhas apontadas.

    § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do poder concedente, independentemente da prévia indenização, que será calculada no decurso do processo.

    § 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do artigo 25 desta Lei, descontado o valor dos danos causados pela concessionária.

    § 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

    Art. 26. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado, ressalvado à concessionária o direito de pleitear as perdas e danos decorrentes.

    Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 10 de janeiro de 2007.
     
     
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
     
    GILBERTO LOPES CANÇADO
    Secretário Municipal de Administração
     
     
    JOSÉ ORLANDO DA SILVA PEREIRA
    Secretário Municipal de Planejamento

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