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  • 05/01/2006

    Número: 2530

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006-2009.

    LEI Nº 2.530, DE 05 DE JANEIRO DE 2006
     
     
    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006-2009.
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
    Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
     
    § 1º A execução do Plano Plurianual obedecerá aos princípios da integração social, do desenvolvimento equilibrado e sustentável da cidade, da prevenção e proteção ambiental, da participação popular, da transparência na gestão dos recursos públicos, e da eficiência dos serviços públicos.
     
    § 2º Integram o Plano Plurianual:
     
    Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos;
    Anexo II – Órgãos responsáveis por programas;
    Anexo III – Programas e ações; e
    Anexo IV - Metas e Prioridades previstas para 2006.
     
    Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei e visam, dentre outros constantes desta lei e seus anexos, os seguintes objetivos:
     
    I - implementar políticas de inclusão social;
    II - promover o desenvolvimento econômico e social equilibrado e sustentado;
    III - promover a recuperação do meio ambiente urbano;
    IV - criar espaços para participação popular;
    V - desenvolver modelos de gestão pública eficiente, eficaz e democrática;
    VI – (vetado);
    VII - (vetado);
    VIII - (vetado);
    IX - (vetado);
    X - (vetado);
    XI - (vetado); e
    XII – (vetado).
     
    Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
     
    Art. 4º A alteração ou a exclusão de diretrizes, programas, objetivos, ações e metas de qualquer anexo previsto no § 2º do art. 1º, constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, diretrizes, objetivos, ações e metas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
     
    § 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2007, 2008 e 2009.
     
    § 2º É vedada a execução orçamentária de programações, diretrizes, objetivos, metas e ações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, deste artigo.
     
    § 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
     
    I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
    II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual;
    III – (vetado);
    IV – (vetado); e
    V – (vetado).
     
    § 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.
     
    § 5º Considera-se alteração de programa qualquer modificação, inclusão ou exclusão de diretrizes, programas, objetivos, metas e ações e, também:
     
    I – a adequação da denominação, das diretrizes, dos programas, dos objetivos, das metas e das ações, dos indicadores e do público-alvo; e
    II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
     
     
    § 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
     
    § 7º (vetado).
     
    § 8º A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.
     
    Art. 5º Conforme disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 2.471/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2006 são as previstas no anexo IV desta Lei.
     
    Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 5 de janeiro de 2006.
     
     
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
     
    LUIZ CARLOS DE LIMA REIS
    Secretário Municipal de Planejamento
     

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