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  • 12/01/2006

    Número: 2535

    Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Prefeitura Municipal de Passos, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimento e dá outras prov

    LEI Nº 2.535, DE 12 DE JANEIRO DE 2006
     
     
    Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Prefeitura Municipal de Passos, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimento e dá outras providências.
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
    CAPÍTULO I
    DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
    Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Passos obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos e um quadro suplementar com os respectivos cargos em extinção, constituintes dos anexos que integram a presente Lei.
    Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
    I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Passos;
    II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
    III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
    IV - classes são osgraus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
    V - carreira é a estruturação dos cargos em classes;
    VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;
    VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
    VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente;
    IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;
    X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
    XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
    XII - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei; e
    XIII - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimento constantes dos anexos I, IV e V, respectivamente, e os critérios constantes do Capítulo XI desta Lei.
     
    Art. 3º Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
    § 1º Os cargos de que trata o caputdeste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
    I - Apoio Administrativo;
    II - Atividades de Apoio à Saúde;
    III - Nível Técnico;
    IV – Fiscalização; e
    V - Nível Superior.
     
    § 2º  Os cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal são os constantes do Anexo II desta Lei.
     
    CAPÍTULO II
    DO PROVIMENTO DOS CARGOS
     
    Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
    Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
    I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;
    II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal; e
    III - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Passos.
    Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VII desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.
    Art. 7º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Passos, mediante requisição das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
    § 1º Da requisição deverão constar:
    I - denominação e nível de vencimento do cargo;
    II - quantitativo de cargos a serem providos; e
    III - justificativa para a solicitação de provimento.
    § 2º O provimento referido no caputdeste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observado a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
    Art. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
    Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
    Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.
    Art. 11. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
    Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Passos, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
    Art. 12. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Passos, estabelecidos no Anexo II desta Lei.
    Art. 13. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Passos previsto no Anexo I desta Lei.
    Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
    Art. 14. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Passos.
    Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
    I - fundamento legal;
    II - denominação do cargo;
    III - forma de provimento;
    IV - nível de vencimento do cargo;
    V - nome completo do servidor;
    VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso; e
    VII - declaração de bens.
                       Art. 15. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
     
    CAPÍTULO III
    DA PROGRESSÃO
     
    Art. 16. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto.
    Art. 17. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
    I - ter cumprido o estágio probatório;
    II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
    III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto; e
    IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.
    Parágrafo único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
    Art. 18. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
    Parágrafo único Para efeito de progressão, ao servidor será assegurado, no caso de inexistência de padrão expresso no Anexo V, o acréscimo de 3 % (três por cento), do seu vencimento no mesmo nível em que se encontrar posicionado, depois de verificado o merecimento, na forma da apuração em avaliação de desempenho.
    Art. 19. Para concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Prefeitura Municipal de Passos fará um escalonamento de pagamento, onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na Avaliação de Desempenho.
    Parágrafo único. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público precederá os demais.
    Art. 20. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
    Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Passos promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.
    Art. 21. Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 18 desta Lei.
    Art. 22. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente ao seu processamento.
    Art. 23. As progressões serão processadas pela Prefeitura Municipal de Passos uma vez ao ano, no mês de aniversário do servidor.
     
    CAPÍTULO IV
    DA PROMOÇÃO
     
    Art. 24. Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto.
    Parágrafo único - Para efeito de promoção o servidor será posicionado no padrão inicial ou no padrão subsequente mais próximo, do novo nível da classe, que lhe assegure, no mínimo, 8% (oito por cento), e no máximo, 10% (dez por cento) de acréscimo, no vencimento do cargo, na forma do anexo V.
    Art. 25. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
    I - cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
    II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei; e
    III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
    Parágrafo único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
    Art. 26. As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.
    Art. 27. Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
    Art. 28. O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da Promoção desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por cento) nas três últimas avaliações de desempenho.
    Art. 29. As promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de Passos uma vez por ano, no mês de aniversário do servidor.
    § 1º Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.
    § 2º Em caso de empate, será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da promoção.
    Art. 30. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente ao seu processamento.
    CAPÍTULO V
    DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
    Art. 31. A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
    §1o A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, a apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função das atribuições de seu cargo.
    § 2o No Formulário a que se refere o caputdeste artigo deverá ser registrado pela Comissão de Avaliação de Desempenho o resultado obtido nas avaliações e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.
    Art. 32. As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho.
    Art. 33. Os critérios e o método de avaliação serão os estabelecidos no Estatuto dos Servidores Municipais.
    Parágrafo único. Os servidores que não atingirem resultado satisfatório na avaliação de desempenho serão submetidos a programas de capacitação e treinamento a serem desenvolvidos pela administração municipal.
     
    CAPÍTULO VI
    DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
     
    Art. 34. A Comissão de Desenvolvimento Funcional, subordinada ao Conselho de Política de Administração e Remuneração, será constituída por 5 (cinco) membros sendo 2 (dois) designados pelo Prefeito Municipal de Passos e 3 (três) eleitos pelos servidores municipais com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em decreto.
    Parágrafo único. Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 6 (seis) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis, cabendo ao Prefeito a designação de 3 (três) deles para integrar a Comissão.
     
    Art. 35. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo.
    Parágrafo único. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
    Art. 36. A Comissão reunir-se-á:
    I - para coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;
    II - para coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção; e
    III - extraordinariamente, quando for conveniente.
    Art. 37. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal de Passos.
     
    CAPÍTULO VII
    DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
    Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
    Art. 39. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.
    Art. 40. O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Passos somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
    § 1o O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37, da Constituição Federal.
    § 2o A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Passos observará:
    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
    II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos; e
    III - as peculiaridades dos cargos.
    Art. 41. Os cargos e classes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Passos estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei.
    § 1o A cada nível corresponde uma faixa de vencimento, conforme as Tabelas constantes do Anexo V desta Lei.
    § 2o O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
    Art. 42. Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observará o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
    Art. 43. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Passos, conforme dispõe o art. 39, § 6o da Constituição Federal.
     
    CAPÍTULO VIII
    DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
    Art. 44. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Passos.
    Art. 45. O Secretário Municipal de Administração estudará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Passos, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
    § 1º Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Administração apresentará, ao Prefeito Municipal de Passos, proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar:
    I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
    II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; e
    III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço;
    § 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
    Art. 46. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração para fim determinado e por prazo certo.
    Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.
     
    CAPÍTULO IX
    DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
    Art. 47. Novos cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Passos, observadas as disposições deste Capítulo.
    Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.
    Art. 48. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.
    § 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
    I - denominação dos cargos;
    II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;
    III - justificativa de sua criação;
    IV - quantitativo dos cargos; e
    V - nível de vencimento dos cargos.
    § 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2o do art. 40.
    Art. 49. Cabe ao Secretario Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:
    I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo; e
    II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
    Art. 50. Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração, aproposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a apresentação de projeto de lei, de acordo com a sua apreciação.
    Parágrafo único. Se o parecer do Secretário Municipal de Administração for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.
    CAPÍTULO X
    DA CAPACITAÇÃO
     
    Art. 51. A Prefeitura Municipal de Passos deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
    I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
    II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
    III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; e
    IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
    Art. 52. Serão três os tipos de capacitação:
    I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Passos;
    II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas; e
    III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
    Art. 53. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Passos:
    I - com a utilização de monitores locais;
    II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; e
    III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
     
    Art. 54. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
    I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
    II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
    III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor; e
    IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
    Art. 55. O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.
    Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
    Art. 56. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:
    I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
    II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
    III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo; e
    IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
     
    CAPÍTULO XI
    DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
     
    Art. 57. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Passos serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
    Art. 58. O Prefeito Municipal de Passos designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração, e da qual fará parte um servidor designado pelo Procurador Geral do Município e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.
    Parágrafo único. Os servidores da Prefeitura Municipal de Passos entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco) nomes de servidores estáveis, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão de Enquadramento.
    Art. 59. Caberá à Comissão de Enquadramento:
    I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal de Passos, que poderá revisá-las; e
    II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal de Passos, que poderá revisá-las;
    § 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.
    § 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal de Passos, até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.
    Art. 60. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, ressalvada as hipóteses previstas no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
    Art. 61. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
    I - nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;
    II - nível de vencimento dos cargos;
    III - experiência específica no cargo;
    IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; e
    V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
    § 1º Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.
    § 2º Os servidores que não satisfizerem o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso V deste artigo, serão mantidos nos cargos que ocupam, constando do Quadro Suplementar.
    § 3º Os servidores investidos nos cargos efetivos de médico e de odontólogo, com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal serão enquadrados na Classe II, nível HII, padrão “A”, do anexo V.
    § 4º O servidor apostilado poderá formalizar seu retorno à carreira, optando-se por perceber ao vencimento do cargo de carreira, hipótese em que será reenquadrado no padrão de vencimento de seu cargo efetivo e a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e a remuneração apostilada será destacada como vantagem pessoal.
    Art. 62. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
    § 1º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 58 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
    § 2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
    § 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada até 30 (trinta) dias a contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
    CAPÍTULO XII
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
     
    Art. 63. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Passos antes da data de publicação desta Lei e os que vagarem em razão do enquadramento ficarão automaticamente extintos.
    Art. 64. A progressão prevista no Capítulo III será extensiva aos servidores ocupantes dos cargos constantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Passos, estabelecida no Anexo II desta Lei, não lhes sendo aplicado o instituto da promoção.
    Art. 65. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos em lei específica.
    Parágrafo único. Esta lei cria, exclusivamente, os cargos de provimento em comissão do Grupo de Assessoramento, constantes do anexo VI.
    Art. 66. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.
    Art. 67. Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.
    Art. 68. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Passos, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no art. 34 desta Lei.
    Parágrafo único. Os critérios mencionados no caputdeste artigo definirão, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por classe.
    Art. 69. Quando do enquadramento, os servidores cedidos e ainda lotados no órgão de origem serão lotados no órgão da Prefeitura Municipal em que estiverem exercendo, efetivamente, suas atividades funcionais.
    Art. 70. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo V serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no § 2o do art. 59 desta Lei.
    Art. 71. Ficam extintos os cargos em comissão de Encarregado constante da Lei 1.935, de 29 de setembro de 1994, com redação dada pela Lei 1.941, de 06 de dezembro de 1994.
    Art. 72. Os atuais servidores poderão optar por não ser enquadrado nas novas carreira, no prazo de noventa dias após a publicação do decreto que estabelecer as regras de enquadramento.
    Parágrafo único. O servidor que fizer a opção por permanecer na carreia antiga não fará jus às vantagens que acompanham as novas carreiras, instituídas por esta lei.
    Art. 73. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Art. 74. Revogam-se as leis municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, especialmente a Lei 1.120, de 20 de maio de 1974 e art. 13 a 16, da Lei 1.630, de 03 de fevereiro de 1987 e Lei 1.744, de 30 de outubro de 1990.
    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 12 de janeiro de 2006.
     
     
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
     
    GILBERTO LOPES CANÇADO
    Secretário Municipal de Administração

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