Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 31/03/2006

    Número: 2547

    Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro para instalação de empresa no Município de Passos.

    LEI Nº 2.547, DE 31 DE MARÇO DE 2006
     
     
    Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro para instalação de empresa no Município de Passos.
     
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
    Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o importe de R$ 5.260,00 (cinco mil, duzentos e sessenta reais) mensalmente, a título de incentivo para instalação, á empresa Móveis Castelo de Passos, Indústria e Comércio LTDA.ME, pelo período de dois anos, renovável uma única vez pelo mesmo prazo.
    Art. 2º O valor constante no caputdo art. 1ºserá concedido, observando-se os seguintes critérios:
    I – Conceder-se-á 50% (cinqüenta por cento) do valor do aluguel pelo período de 90 (noventa) dias para fins de treinamento e qualificação de mão-de-obra, comprovado o funcionamento da empresa;
    II – Após 90 (noventa) dias, manter-se-á o percentual de 50% do valor do aluguel, desde que a empresa comprove mensalmente através do CAGED (Cadastro Geral de Empregado e Desempregados) a contratação e manutenção de no mínimo 50 (cinqüenta) empregados;
    III – Findo o prazo de 180 dias, conceder-se-á 75% (setenta e cinco por cento) do valor do aluguel, desde que a empresa comprove mensalmente através do CAGED (Cadastro Geral de Empregado e Desempregados) a contratação e manutenção de 75 (setenta e cinco) empregados; e
    IV – Conceder-se-á 100% (cem por cento) do valor do aluguel, desde que a empresa comprove mensalmente através do CAGED (Cadastro Geral de Empregado e Desempregados) a contratação e manutenção de no mínimo 100 (cem) empregados.
     §1º A empresa fica obrigada a prestar contas mensalmente do adimplemento dos aluguéis, bem como apresentar as certidões constantes na cláusula 2.2.6 do Convênio, que faz parte integrante desta Lei.
    § 2º A prestação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita junto a Controladoria Geral do Município, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir do vencimento do aluguel.
    Art. Fica a empresa beneficiária responsável pelas obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias entre outras previstas em legislação municipal, estadual e federal.
    Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo, bem como dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei, ensejará a suspensão imediata do incentivo.
    Art. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 22.661.0128.2.135.33.60.41 fixado no orçamento vigente e demais dotações dos exercícios subseqüentes.
    Art. 6º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do Artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
     
    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     
    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
     
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 31 de março de 2006.
     
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
    WANILTON CHAGAS CARDOSO
    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
     
    FERNANDO CESAR BARROS DE OLIVEIRA
    Secretário Municipal de Fazenda

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.