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  • 15/02/2006

    Número: 2539

    Autoriza o Município de Passos a transferir recurso financeiro às Escolas de Samba do Município de Passos como incentivo à realização do carnaval/2006, e dá outras providências.

    LEI Nº 2.539, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006
     
    Autoriza o Município de Passos a transferir recurso financeiro às Escolas de Samba do Município de Passos como incentivo à realização do carnaval/2006, e dá outras providências.
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o Município de Passos autorizado a transferir recurso financeiro até o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para a realização do Carnaval de 2006.
    §1º O quantum estipulado no caput deste artigo será subdividido em partes iguais às ESCOLAS DE SAMBA HABILITADASnos termos desta Lei, sendo que nenhuma delas perceberá valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
                                 §2º O valor do recurso financeiro transferido às ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO DE PASSOSdeverá ser usado para custear as despesas com baterias, fantasias, lanches e demais despesas ligadas ao evento.
                                 Art. 2º A comprovação da realização das despesas, far-se-á mediante a apresentação à Controladoria Geral do Município, de notas fiscais e outros documentos que efetivamente comprovem a utilização de recursos próprios para a participação nos desfiles 2006.
                                 § 1º A Controladoria Geral do Município, poderá realizar as diligências que julgar necessária, à verificação do relatório de gastos apresentados pelas Escolas de Samba do Município de Passos, inclusive recusar os documentos que entender que não são apropriados ou que não revestem-se das formalidades legais, ou mesmo que deixem dúvidas sobre a sua veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.
                                 § 2º As despesas deverão ser acompanhadas dos comprovantes e formalizadas até 60 (sessenta) dias corridos contados a partir do último dia do carnaval.
                                 § 3º Na hipótese de descumprimento das condições impostas, nos artigos supramencionados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiado será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da Legislação Municipal aplicável,não podendo ainda receber qualquer tipo de auxílio da Administração Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
         Art. 3º Todas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2006, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do Departamento de Cultura, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e acompanhamento.
    Art. 4º Fica o Município de Passos autorizado a celebrar CONVÊNIO, cuja minuta é parte integrante desta Lei.
                                 Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer classificada sob o código: 02.05.05-13.392.0113.2.083-3.3.50.41.
                                 Art. 6º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do Artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
                                 Art. 7º Serão consideradas habilitadas para recebimento do recurso financeiro as Escolas de Sambaque apresentarem os seguintes documentos:
    I – Cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório;
    II – inscrição do ato constitutivo;
    III – Cópia autenticada da Ata de eleição do presidente, que confira poder de representatividade ao titular da entidade beneficiada;
    IV – Cópias autenticadas do CPF e RG do presidente;
    V - Certidão Negativa de débito para com Receita Federal, Estadual e Municipal;
    VI - Certidão Dívida Ativa da União;
    VII – Certidão Negativa de débito para com a Previdência Social (INSS);
    VIII - Certidão Negativa de débito para com o FGTS;
    IX – CNPJ; e
    X – Inscrição Estadual, (se houver).
                                 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                           Prefeitura Municipal de Passos, aos 15 de fevereiro de 2006.
     
     
     
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
     
     
    MARIA DE JESUS NUNES DE OLIVEIRA BERNARDES
    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

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