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  • 07/02/2006

    Número: 2537

    Dispe sobre a criao da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Municpio de Passos/MG e d outras providncias.

    LEI N 2.537, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006
    Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Passos/MG e dá outras providências.
    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1 Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – do Município de Passos, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
    Art. 2 Para as finalidades desta Lei denomina-se:
    I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
    II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
    III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
    IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
    Art. 3 A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
    Art. 4 - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
    Art. 5 A COMDEC compor-se-á de:
    I – Coordenador ou Secretário-Executivo
    II – Conselho Municipal
    III – Secretaria
    IV – Setor Técnico
    V – Setor Operativo
    Art. 6 O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no município.
    Art. 7 Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
    Art. 8 O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice-Presidente e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, que poderão ser convocados para apoiar as ações de defesa civil, sob a coordenação da COMDEC, quais sejam:
    I – representante do Corpo de Bombeiros
    II – representante do Batalhão de Polícia Militar.
    III – representante da Delegacia Regional de Polícia Civil.
    IV – representante do SAAE.
    V – representante das Centrais Elétricas de Furnas. VI – representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA.
    VII – representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
    VIII - representante da Secretaria Municipal de Saúde.
    IX - representante da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos.
    X - representante da Secretaria Municipal de Administração;
    XI - representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
    XII - representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
    XIII - representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
    XIV - representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
    XV - representante da Secretaria Municipal de Comércio e Turismo.
    XVI - representante da Câmara Municipal.
    XVII - representante da Associação dos Municípios da Micro-região do Médio Rio Grande.
    XVIII - representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Passos.
    XIX - representante do Instituto de Previdência Social.
    XX - um representante da Assessoria de Imprensa do Município.
    XXI - representante da Companhia Energética de Minas Gerais.
    XXII - representante da Polícia Rodoviária Federal.
    XXIII - representante do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER.
    XXIV - representante do Transporte Coletivo Urbano do Município.
    XXV - representante dos Hospitais do Município.
    XXVI - representante da Fundação de Ensino Superior de Passos – FESP/UEMG.
    XXVII - representante de cada meio de comunicação – escrita, radiofônica, televisiva;
    XXVIII - representante do Clube Passense de Natação – CPN.
    XXIX – representante de órgãos não governamentais (Rotary Clube, Lions e Maçonaria).
    XXX - representante das Associações Comunitárias.
    XXXI – representante do Poder Judiciário.
    Parágrafo único – Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da sede do Município, restringindo-se às despesas de hospedagem, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
    Art. 9 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
    Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
    Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
    Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n 2.140, de 29 de Março de 1.999.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 7 de fevereiro de 2006.
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
    LUIZ CARLOS DE LIMA REIS
    Secretário Municipal de Planejamento

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