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  • 02/02/2006

    Número: 2536

    Dispõe sobre Doação do Imóvel Público denominado Frigorífico Municipal “Alberto Félix de Oliveira” – FRIGOM à Cooperativa Regional dos Suinocultores de Passos Ltda. – COPERPASSOS e dá outras providênc

    LEI Nº 2.536, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006
     
     
    Dispõe sobre Doação do Imóvel Público denominado Frigorífico Municipal “Alberto Félix de Oliveira” – FRIGOM à Cooperativa Regional dos Suinocultores de Passos Ltda. – COPERPASSOS e dá outras providências.
     
     
    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a doação do Bem Imóvel denominado Frigorífico Municipal “Alberto Félix de Oliveira” – FRIGOM à Cooperativa Regional dos Suinocultores em Passos Ltda. – COPERPASSOS, com todas as dependências e equipamentos descritos no anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
     
    Art. 2º O imóvel a ser doado à COPERPASSOS consiste em uma área remanescente de uma chácara da Quadra “I”, localizada no chacreamento “Recanto da Harmonia”, neste Município, com as seguintes características e confrontações, conforme croqui e memorial descritivo que passa a fazer parte integrante desta Lei:
     
    Área 01 – Parte da chácara de número um (01) da Quadra “I” cito em uma rua sem denominação, no chacreamento “Recanto da Harmonia” nesta cidade, medindo sete mil setecentos e noventa e dois metros quadrados (7.792.00m²), confrontando pela frente com a rua sem denominação, e pelo lado esquerdo com chácara número (02) e (03) pelo lado direito com outra rua sem denominação e pelos fundos com a outra parte da chácara número (01);
    Área 02 – Uma chácara de número (02) da Quadra “I” cito em uma rua sem denominação, no chacreamento “Recanto da Harmonia” nesta cidade, medindo cem metros (100.00) de frente e fundos, por cinqüenta e seis metros laterais, confrontando pela frente com a rua projetada e pelo lado direito com chácara número (01) e pelo lado esquerdo com a chácara número (04) e pelos fundos com a chácara número (03);
    Área 03 – Uma chácara de número (03) da Quadra “I” cito em uma rua sem denominação, no chacreamento “Recanto da Harmonia” nesta cidade, medindo cem metros de frente e fundos, por cinqüenta e seis metros laterais, confrontando pela frente com a rua projetada e pelo lado direito com chácara número (05) pelo lado esquerdo com a chácara número (01) e pelos fundos com a chácara de número (02).
    Área 04 – Uma chácara de número (04) a Quadra “I” cito em uma rua sem denominação, no chacreamento “Recanto da Harmonia” nesta cidade, medindo cem metros de frente e fundos, por cinqüenta e seis metros laterais, confrontando pela frente com a rua projetada e pelo lado direito com a chácara número (02) pelo lado esquerdo com a chácara número (06) e pelos fundos com a chácara de número (05).
    Área 05 – Uma chácara de número (05) a Quadra “I” cito em uma rua sem denominação, no chacreamento “Recanto da Harmonia” nesta cidade, medindo cem metros de frente e fundos, por cinqüenta e seis metros laterais, confrontando pela frente com a rua projetada e pela direita com a chácara número (06) pelo lado esquerdo com a chácara número (03) e pelos fundos com a chácara de número (04).
    Área 06 – Parte da chácara de número (06) a Quadra “I” cito em uma rua sem denominação, no chacreamento “Recanto da Harmonia” nesta cidade, medindo hum mil e duzentos metros quadrados (1.200.00m²), confrontando pela frente com a rua projetada, e pelo lado esquerdo com a chácara número (04) e (05) pelo lado direito e pelos fundos com a outra parte da referida chácara.
     
    Art. 3º O imóvel a ser doado nos termos desta lei deverá, necessariamente, ser afetado para a execução dos serviços de abate de animais e beneficiamento das carnes, com estrita observância das normas de Vigilância Sanitária, dos preceitos constantes da Legislação Ambiental, bem como demais legislações aplicáveis aos serviços.
     
    Art. 4º O imóvel a ser doado nos termos desta Lei deverá ter sua destinação exclusiva para as atividades da Donatária à qual será afetada, sendo vedada a sua utilização para outras finalidades, bem como a transferência da execução dos serviços para terceiros, sob pena de reversão dos bens e quaisquer benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal, sem direito a qualquer tipo de indenização.
     
    Art. 5º Em qualquer época que se verificar o encerramento ou paralisação definitiva das atividades da Donatária, o bem deverá ser revertido ao Patrimônio Público Municipal, nos termos do artigo anterior.
    Art. 6º Correrão por conta da Donatária as despesas com as custas e emolumentos cartoriais referentes à presente doação, sendo que na respectiva escritura deverá constar a Cláusula de Reversão do Imóvel, a qualquer tempo, caso não lhe seja dado o uso prometido ou desvio de sua finalidade, nos termos do Artigo 4º da presente Lei.
    Parágrafo único. A Donatária deverá providenciar o registro da escritura do imóvel junto ao cartório competente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, sob pena de reversão do bem ao Patrimônio Público Municipal.
    Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.320, de 31 de dezembro de 2002.
     
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 2 de fevereiro de 2006.
     
     
    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
     
     
    GILBERTO LOPES CANÇADO
    Secretário Municipal de Administração
     
     
    JOSÉ LUIZ RIBEIRO
    Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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