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  • 09/12/1999

    Número: 2186

    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI Nº 1.967, DE 19 DE OUTUBRO DE 1.995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome , sanciono e promulgo a seguinte Lei ; ART. 1º - O Art. 3º , da Lei nº 1.967, de 19 de Outubro de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação : “ART. 3º - Respeitados os demais dispositivos desta Lei e aqueles dispostos na Portaria interministerial nº 27, de 16/09/96 as instalações mencionadas no artigo anterior somente serão autorizadas nas seguintes localizações : Em Zonas industriais, as de classe I, II, III, IV ou V; Em Zonas Mistas, as de classe I, II ou III; Em Zonas de Corredor Comercial , as de classe I, II ou III; Em Zonas Residenciais , somente nos logradouros especiais, as de classe I. Parágrafo único - As Zonas de que trata o “caput” do artigo são aquelas definidas na Seção IV , do Capítulo III, Art. 28, da Lei Complementar nº 003/95”. ART. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário. ART.3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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