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  • 22/06/1999

    Número: 2151

    ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2.000 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964 e do Plano Plurianual, no que for a ela pertinente. Art. 2º - As receitas e as despesas serão orçadas com base nos preços vigentes e praticados no período entre janeiro e julho deste ano e comparadas com suas variações no segundo semestre 1.998 e no primeiro de 1.999. Art. 3º - As despesas, observados os elementos da despesa e as categorias econômicas definidas na Lei Federal nº 4.320/64, serão discriminadas para cada unidade administrativa até o nível de Secretaria, definida como Centro de Responsabilidade. Art. 4º - Os projetos dependentes de recursos provenientes de operações de crédito, deverão ser identificados no Orçamento, ficando sua implantação condicionada à efetiva formalização dos contratos. Art. 5º - A Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2.000 conterá dotações orçamentárias para as despesas correntes e de capital, de manutenção do Poder Legislativo e também para : I – A construção e equipamento da sede própria da Câmara Municipal; II- A criação, transformação ou alteração de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, a admissão ou contratação de pessoal, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração de pessoal. SEÇÃO I DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art. 6º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - da expansão do número de contribuintes; III - da atualização do Cadastro Técnico do Município; IV - de atividades econômicas, que por conveniência e interesse público possa vir a executar; V - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; VI - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; VII - dos empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal; VIII - da inscrição dos débitos fiscais em dívida ativa, sua cobrança amigável e posterior execução fiscal; IX - da alienação de bens móveis e imóveis. Art. 7º - A estimativa da receita considerará: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e contribuição de melhoria; III - as alterações da legislação Tributária; IV - a recomposição dos 50% (cinqüenta por cento) restantes da correção da Planta de Valores do Município; V - a revisão das Tabelas dos anexos do Código Tributário, destinadas à cobrança de tributos municipais. SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 8º - As despesas serão fixadas em valores iguais ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. Art. 9º - O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes consignada da Lei do Orçamento, conforme o disposto no Art. 1º, II, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1.995. Parágrafo único – A Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro do ano 2.000 conterá dotações orçamentárias para as despesas correntes e de capital e, em especial, para a criação , transformação ou alteração de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, admissão ou contratação de pessoal , a concessão de vantagens ou aumento de remuneração de pessoal. Art. 10 - As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão comparadas, mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 11 - A abertura de créditos suplementares e especiais, ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 1º, da Lei 4.320/64. Art. 12 - As despesas do Município deverão ser consignadas e classificadas nos respectivos centros de custos, de acordo com a natureza e função de cada uma delas, de modo que fiquem perfeitamente definidas e agrupadas às diversas unidades orçamentárias. Art. 13 - Na elaboração do orçamento, além das despesas normais necessárias ao funcionamento da máquina administrativa, deverão ser consignadas as despesas de investimento previstas no Plano Plurianual - PPA para o período de 1.998 a 2.001. Art. 14 - Para previsão das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I, que passará a fazer parte integrante da presente Lei. SEÇÃO III DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Art. 15 - À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único - Das parcelas de receita resultante de impostos transferidas ao Município, pelos governos do Estado e da União, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Art. 16 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático escolar e transporte. Art. 17 - Quando a rede oficial de ensino fundamental for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxima. Art. 18 - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, através de recursos orçamentários destinados à educação. Art. 19 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei. SEÇÃO IV DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 20 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública do município e que não dediquem suas atividades à assistência social, médica, educacional, de pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, nos termos da Lei Municipal nº 1.778, de 20/11/91. Parágrafo único - Só se beneficiarão com as concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores, que estejam em funcionamento há mais de três anos e que sirvam desinteressada e sem fins lucrativos à coletividade. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - O orçamento de 2.000 conterá dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas dos programas e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento. Art. 22 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da Sessão Legislativa, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal, encargos sociais, e serviços da dívida poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação. Art. 23 - A reserva de contingência não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) da previsão das receitas. Art. 24 - O Município contribuirá para o desenvolvimento das atividades e práticas culturais e de lazer, promovida por instituições sediadas no Município de Passos, na medida de suas possibilidades. Art. 25 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

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