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  • 20/04/2004

    Número: 2399

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$18.150000,00 (dezoito milhões cento e cinqüenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operação de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições especificas. §1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimento integrante do Programa PRÓ SANEAMENTO, na execução de obras objetivando a complementação do Sistema de captação, adução, tratamento e distribuição de água no Município, através da implantação do novo sistema de abastecimento de água do Rio Grande e obras de implantação do Sistema de Tratamento de esgoto com a construção de interceptores, redes coletoras auxiliares emissários, elevatórias adutoras e unidades de tratamento e laboratórios. §2º As obras serão realizadas sob administração do SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos / MC, que comparecerá no contrato de financiamento como interveniente-executor. ART.2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo MUNICÍPIO DE PASSOS / MG para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art.1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos, bem como a vinculação dos recebíveis do SAAE — Serviço Autônomo de Água e Esgotos, que passarão a ser centralizados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. §1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do art.159 da Constituição Federal e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substitui-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos será conferida à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequiveis no caso de inadimplemento. §2º Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil e ou Banco Itaú autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos em caso de vinculação. §3º Os poderes previstos neste artigo nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o MUNICÍPIO DE PASSOS / MG não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART.3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. ART.4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do MUNICÍPIO DE PASSOS / MG, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotaçôes suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do MUNICÍPIO DE PASSOS / MG no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei. ART.5º Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. ART.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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