ART.1º Deverá constar obrigatoriamente nos impressos e outdoors para efeito de divulgação de eventos e festas, de cunho preventivo, educacional e social, em local visível de maneira clara e legível a seguinte inscrição: “Proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos”. Parágrafo Único — Os dizeres referentes a outdoors deverão atender no mínimo ao tamanho padrão de 100cm de comprimento por 15 cm de altura. ART.2º As gráficas que não cumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitas à multa de 100,00 UFIR’s, e, em dobro na reincidência. ART.3º A fiscalização da presente Lei ficará por conta do órgão competente do Executivo do Município. ART.4º Os materiais em desacordo com esta Lei serão apreendidos e doados a Cooperativa dos catadores e recicladores de matérias reaproveitáveis do Sudoeste Mineiro (COOCARES) de Passos. ART.5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ART.6º Revogam-se as disposições em contrario. ART.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação