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  • 10/07/2003

    Número: 16

    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 225-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei : ART. 1º Fica alterada a redação do art. 225 - A, do Código Tributário Municipal, acrescido pela Lei Complementar nº 014, de dezembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 225-A. As dívidas para com o Município de Passos, uma vez consolidadas, poderão ser objeto de parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, para pagamento mediante requerimento do interessado, que implica em confissão e reconhecimento da dívida. § 1º O valor limite mínimo para cada parcela é de R$ 10,00 (dez reais). § 2º O não pagamento de 2 (duas) das parcelas sucessivas nas datas fixadas, importará o vencimento antecipado das demais. § 3º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento de sua dívida junto ao Erário Municipal. § 4º Qualquer alteração no direito de propriedade, obrigará a liquidação do parcelamento. § 5º Para consolidação da dívida até o dia do requerimento, será aplicada a forma prevista na Lei Complementar nº 13, de abril de 2001. Consolidado o débito, durante a vigência do parcelamento, os valores de cada parcela serão apurados com a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – T.J.L.P., ou substituto”. ART. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

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