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  • 30/12/1998

    Número: 10

    ALTERA A REDAÇAO DO ART.32, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - O Art. 32, da Lei Complementar Nº005, de 14 de dezembro de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.32 - A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município, obedecerão os preceitos da Legislação Municipal, e no que concerne ao contrato de duração e das condições de trabalho à Legislação Federal observados os seguintes horários: a) abertura e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas nos dias úteis; b) abertura e fechamento facultativo nos dias úteis das 18:00 às 22:00 horas; c) abertura e fechamento facultativo nos sábados , domingos e feriados, inclusive feriados locais entre 7:00 e 22:00 horas; § 1º - Será permitida a abertura, funcionamento e fechamento em horários especiais, aos estabelecimentos que: I- - Tenha processo de produção que não possa ser interrompido; II - Manipulem bens cujo horário de distribuição seja determinado; III - Prestem serviços públicos essenciais. IV - Promovam a realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados; V - Estejam licenciados para as atividades comerciais de padarias, confeitarias, bares, restaurantes, cafés e congêneres. § 2º - Nos festejos especiais, o horário de fechamento será regulamentado por Decreto Municipal. Art.2º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art.3º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

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