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  • 28/12/1998

    Número: 2134

    DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TAXI.

    TÍTULO I SISTEMA DE TRANSPORTE POR TÁXI CAPITULO IDEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES Art.1º - Compete ao Município de Passos administrar e regulamentar os serviços de transporte de passageiros por taxi.Art.2º - Serão consideradas, para efeito desta Lei, as seguintes definições:I - Táxi - veículo auto motor destinado ao serviço de transporte público, com capacidade mínima de dois e máxima de cinco passageiros, excluso o condutor, funcionando sobre regime de aluguel a taxímetro, sem itinerário pré-determinado. II - Permissão - ato administrativo pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorga ao particular a execução do serviço de táxi, observadas as prescrições legais. III - Permissionário a - Profissional Autônomo: O detentor da permissão para execução do serviço, proprietário de um só táxi e que faça do transporte individual de passageiros sua atividade profissional. b - Empresa Legalmente Constituída Organização particular, governamental, ou de economia mista, que produz ou oferece bens e serviços com vista, em geral, á obtenção de lucros. IV - Auxiliar - O motorista designado pelo permissionário regularmente inscrito no órgão competente para conduzir o táxi de acordo com as disposições legais. V - Ponto - O local determinado pelo órgão competente destinado ao estacionamento de táxi. VI - Taxímetro - Aparelho a ser obrigatoriamente instalado no taxi devidamente regulado para determinar o valor a ser cobrado do usuário pela viagem efetuada, em função do cálculo tarifário estabelecido pelo órgão competente. VII - Bandeirada - A quantia fixa, determinada pelo órgão competente, previamente marcada no taxímetro e que deverá, obrigatoriamente, estar registrada no início de cada viagem de passageiros. VIII - "Lock-out"- A recusa da prestação do serviço de táxi, praticada individualmente ou em grupo. IX - Comunicação Visual - O conjunto de símbolos gráficos, descrições, de numerações, de emprego de cores e de texturas, que sirvam para transmitir ao usuário em geral informações relativas ao uso do sistema de taxi. X - Veículo Padrão - O Veículo hipotético, representativo da frota existente e utilizado como referência, para efeito de cálculo tarifário, a ser definido pelo órgão competente. CAPÍTULO II DAS PERMISSÕES Art.3º - Os serviços de taxi só poderão ser explorados por profissionais autônomos ou empresas legalmente constituídas, mediante permissão outorgada pelo Município. Art.4º- A outorga da permissão para operar o serviço de taxi dar-se-á mediante assinatura, peio permissionário, de um termo de compromisso e responsabilidade. § 1º - Os termos de compromisso e responsabilidade deverão ser assinados dentro dos 30(trinta) dias subsequentes à publicação do decreto respectivo sob pena de perda do direito à permissão. § 2º - O instrumento de prova da qualidade de permissionário é o alvará, expedido imediatamente após a assinatura do termo de compromisso e responsabilidade. § 3º - As permissões vigorarão pelo prazo de 1(um) ano, facultando ao permissionário a sua prorrogação, mediante renovação do alvará. § 4º - Será outorgada apenas 1(uma) permissão a cada profissional autônomo. § 5º - A falta do pagamento referente a taxa de renovação do alvará, no prazo de 06 {seis} meses extingue a permissão, que retornará ao Município, ficando o permissionário impedido de pleitear nova permissão. Art.5º - Para os fins previstos nesta Lei o pedido de renovação do alvará deverá ser dirigido ao órgão competente devendo o permissionário apresentar os seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências: I - Prova de Habilitação Profissional (C.N.H.); II - Certificado de Registro do veículo, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade civil; III - Prova de quitação eleitoral; IV - Comprovação de estado de saúde, através de atestado médico. Art.6º - As permissões outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta Lei, poderão, também, ser revogadas.I - Quando o veículo deixar de freqüentar o ponto por 15(quinze) dias consecutivos no mês ou 6a (sessenta) dias alternados no ano, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante o órgão competente. II - Sempre que o profissional autônomo deixar de exercer efetivamente a atividade ou praticar "Lock-out"; III - Quando o permissionário autônomo entregar a direção de seu veículo a terceiro, em desacordo com as normas prescritas em lei. IV - Sempre que, na forma da lei, houver sido cassado o documento de habilitação do permissionário. Art.7º - A revogação prevista no artigo anterior será precedida de processo administrativo, ressalvado o disposto no seu inciso IV, assegurando ao permissionário o mais amplo direito de defesa. Parágrafo único - A revogação da permissão não dará direito a qualquer indenização. Art.8º - Ao permissionário que tiver revogada a sua permissão será vedada a exploração do serviço em permissões futuras. Art.9º - A permissão para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retornará ao Município e terá o seu novo preenchimento precedido por decreto, atendidas as exigências legais e regulamentares. Art. 10 - No caso da perda dos direitos de posse ou propriedade do veiculo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa a compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o permissionário pode fazer a substituição do veiculo, desde que: I - O requeira no prazo máximo de 3©(trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença que determinar a perda da posse ou propriedade do veículo. Ultrapassado este prazo, a permissão será revogada e retornará ao Município, que dela disporá segundo as normas legais. II - Apresente comprovante da perda da posse ou propriedade do veículo. Art.11 - Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as condições do termo de compromisso e responsabilidade e observado um bom desempenho na exploração do serviço de táxi. Art.12 - É proibida a co-propriedade em veículos empregados no serviço de táxi. Art.13 - Não se expedirá em hipótese alguma, permissão vinculada a veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação, comprovada pelo certificado de propriedade do veículo. CAPÍTULO IIIDAS TRANSFERENCIAS Art.14 - R autorização para a transferência dependerá da própria verificação, pelo órgão competente, de que o novo permissíonário atende a todas as exigências. Parágrafo único - A transferência efetivar-se-á mediante termo próprio de cessão, na qual todos os direitos e obrigações do permissionário passarão ao cessionário, pelo prazo restante de duração da permissão. Art. 15 - Será autorizado a transferência da permissão obedecidas as disposições pertinentes, desde que: I - Decorra do falecimento do permissionário autônomo e feita para o cônjuge supérstite ou para um dos herdeiros legais, ou, ainda, para terceiro, não permissionário, na conformidade da partilha ou alvará judicial, mediante requerimento protocolado na Prefeitura, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do falecimento. Neste caso ficará a transferência da permissão ou concessão condicionada ao atendimento, pelo beneficiário, de todos os requisitos legais e regulamentares. II - Seja comprovada a incapacidade do permissionárío, por motivo de saúde, para o exercício da profissão de motorista. Art.16 - Para a transferência da permissão, devidamente autorizada pelo órgão competente, o interessado recolherá ao erário municipal, uma taxa correspondente ao valor de 84,44 UFIR vigente a época da transferência. UFIR- Unidade Fiscal de Referência. Art.17 - É isenta do pagamento da taxa estabelecida no artigo anterior, a transferência motivada pelo falecimento do permissionário autônomo, desde que não seja a favor de terceiros. TÍTULO II DA OPERAÇÃO DO SISTEMA CAPITULO I DA EXECUCÃO DOS SERVIÇOS Art.18 - Caberá ao órgão competente, mediante expedição de portaria, determinar o número de permissões a serem outorgadas pelo Município. Parágrafo único - O número de permissões deverá atender às necessidades do Município, de acordo com sua população, as características sócio - econômicas e os outros meios de transportes. Art.19 - O transporte poderá ser recusado:I - Aos que estiverem embriagados, drogados ou afetados por moléstias infecto-contagiosas; II - Aos que se apresentarem em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes;III - Quando a lotação do veículo estiver completa.Art. 20 - Os pontos serão fixos, e o atendimento será realizado pelos permissionários previamente designados pelo órgão competente. Art. 21 - Será determinado pelo órgão competente, a seu exclusivo critério, a localização dos pontos e o número e quais permissionários serão lotados, de forma a atender a necessidade da demanda.§ 1º - A localização dos pontos e suas composições quantitativas não constituirão privilégios, nem gerarão direitas, podendo ser modificadas,remanejadas, redistribuídas ou extintas, sempre que assim o exigir o interessepúblico.§ 2º - Os pontos serão identificados com placas de sinalização seguindo o critério estabelecido pelo órgão competente.Art. 22 - Fica proibida a transferência ou permuta de veículos de um ponto para outro ponto. Parágrafo único - Toda e qualquer permuta de pontos, processada a revelia do órgão competente, será considerada sem efeito, importando em multa aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas quando reincidentes.Art. 23 - O preenchimento de vagas em pontos já existentes, ou a serem criados, será feito de acordo com as normas do órgão competente conforme a necessidade do Município.Art. 24 - O aluguel do táxi será permitido quando o veículo estacionado, acionado ou em trânsito, estiver livre e for solicitado pelo usuário.§ 1º - Considera-se em serviço o veículo cuja bandeira do taxímetro esteja visível. § 2º - Considera-se livre o táxi que, em serviço, estiver funcionando com a bandeira "LIVRE".§ 3º - O veículo que não estiver em serviço deverá demonstrá-lo cobrindo o taxímetro com capa própria, pano ou similar, e retirando da capota o dispositivocom a palavra " TAXÍ".CAPÍTULO IIDOS VEÍCULOSArt.25 - Todos os taxi ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota, com a palavra " TAXI". Art.26 - Para o serviço de taxi admitir-se-ão apenas veículos automotores, respeitadas as especificações do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar e as que forem definidas pelo Município, e cuja fabricação não ultrapasse a 10(dez) anos; mantendo entretanto os casos em que a fabricação dos veículos ultrapassem tal especificação, que já se encontram operando no serviço.Art.27 - R troca de veículo em operação no serviço será permitida nos seguintes casos:I - Os veículos que já operam o serviço e cuja fabricação excede a 10(dez) anos, poderão ser substituídos por outros veículos, ainda que sejam somente 01(hum) ano mais novos, desde que os mesmos estejam em perfeito estado de conservação, comprovado após vistoria feita pelo órgão competente. II - Os veículos que operam no serviço e cuja especificação está enquadrada dentro das exigências mencionadas no artigo 26 desta lei, somente poderão ser substituídos por veículos em idênticas condições. III - Os veículos a serem substituídos deverão retornar a categoria particular, para ingresso dos novos veículos da categoria aluguel. Parágrafo único - Será permitida exceção para veículos comercializados entre permissionários, já enquadrados na categoria aluguel. Art. 28 - O programa de comunicação visual, para o serviço de taxi, operado em sistema de frota, obedecerá ao planejamento global de comunicação visual do sistema de transporte que para esse fim for, em época própria, implantado pelo Município de Passos. § 1º - Normas complementares, baixadas pelo órgão competente, estabelecerão para os veículos destinados a esta modalidade de transporte: I - Pintura, que deverá ser na cor branca, e demais características interna e externa; II - Vida útil admissível ; III - Equipamentos obrigatórios, particularmente os de segurança. IV - Modelo, dimensão e utilização de espaço livre no equipamento luminoso com a palavra "TAXI", de uso obrigatório sobre a capota dos veículos. § 2º - Qualquer mudança de veículo, na frota que operar o serviço de taxi, só poderá ocorrer se o novo veículo atender aos padrões de comunicação visual estabelecidos nesta lei. Art. 29 - A partir da data da vigência desta Lei, todos os veículos que operarem o serviço de táxi no Município decorrerão ser da cor branca a fim de se estabelecer um padrão de cor, para esta categoria de serviço de taxi. Parágrafo único - Os permissionários e proprietários de veículos que já vêm operando o serviço de Táxi deverão se enquadrar nas exigências deste artigo a medida em que forem substituindo seus respectivos e atuais veículos. ART.30 - Será obrigatório o uso permanente do CVI - Cartão de Identificação do veículo, a ser afixado do lado direito do painel, em local visível ao usuário, que conterá dados do veículo, e da CMT - Carteira de Motorista de Táxi. Art.31 - Todos as veículos que operam o serviço de táxi deverão ser vistoriados, anualmente, sendo obrigatório o comparecimento, ao local da vist4ria, do motorista autônomo titular da permissão e proprietário do veículo,obedecendo-se à seguinte escala: I - ABRIL : Veículos com placas de final 1, 2, 3 e 4; II - MAIO: veículos com placas de final 5, 6 e 7; III - JUNHO: veículos com placas de final 8, 9 e 10. § 1º - A vistoria dos veículos será feita também quando necessária e a critério do órgão competente. § 2º - Poderá ser alterado por conveniência do serviço, através do órgão competente, a escala a que se refere este artigo. Art.32 - Aprovado o veículo na vistoria, o órgão competente fará afixar selo próprio, em local visível, no interior do veiculo, que não poderá ser retirado, em hipótese alguma, até a vistoria seguinte, sob pena de multa. Art. 33 - O veículo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar e somente após nova vistoria, sanadas as irregularidades será Liberado para o serviço. Art. 34 - Fica fixada a proporção de 1 (um) veículo{ taxi) para cada grupo de 1200 (hum mil e duzentos) habitantes do Município. § 1º - O limite estabelecido neste artigo poderá ser revisto, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, desde que seja necessário e com base em estudo elaborado pelo órgão competente. § 2º - Compete ao Poder Executivo Municipal estimar, sempre que for julgado necessário, a população provável do Município, servindo-se de dados dos recenseamentos oficiais e índice aplicável do crescimento, apurado através de informações do IBGE. CAPITULO III DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO Art. 35 - A exploração do serviço de transporte de passageiros por táxi será remunerada por tarifas oficiais apravadas por ato do Prefeito Municipal, com base em estudos desenvolvidos pelo órgão competente. § 1º - A tarifa tem a função de atribuir justa remuneração de capital, objetivando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro ao permissionário e assegurar uma tarifa justa ao usuário. § 2º - Os estudos para atualização periódica das tarifas poderá ser realizados por iniciativa do Município ou a pedido dos permissionários. Art.36 - 0 valor da tarifa a ser cobrado do usuário pela viagem efetuada, no término da utilização do serviço, será aquela registrada no taxímetro, que é o mecanismo utilizado para medição do valor da tarifa. Art.37 - Para efeito de remuneração do serviço prestado, que terá como base a tarifa decretada, o serviço de taxi fará uso das bandeiras taximétricas, nas condições estabelecidas no art. 38. Art.38 - As tarifas para os serviços de taxi serão dos seguintes tipos: I - Regular Diurna; II - Regular Noturna; III - Especial; IV - Extraordinária. § 1º - A tarifa regular diurna é aquela básica no sistema e será cobrada nos dias úteis das 6:00 às 19:00 horas - Bandeira 1. § 2º - A tarifa regular noturna terá remuneração extra quando executada no período de 19(dezenove) horas de um dia até às 6(seis) horas do dia seguinte - Bandeira 2. § 3º - A tarifa especial terá sua remuneração estabelecida de acordo com a especificação do órgão competente (hora parado). § 4º - A remuneração dos serviços extraordinários será acertado em cada caso, entre o Permissionário e o usuário. Art. 39 - Os taxid somente poderão utilizar a Bandeira 2 nos seguintes dias e horários: I - Dias úteis: entre 19(dezenove) e 6(seis) horas; II - Sábados: a partir das 12(doze) horas; III - Domingos e Feriados: durante todo o período de trabalho. Art. 40 - Serão acionadas as bandeiras do taxímetro para início da cobrança de tarifa, somente após o usuário estar devidamente acomodado no veículo, sendo desativada imediatamente após o término do serviço e tendo o usuário tomado ciência do preço a ser pago. Art.41 - Quando o serviço for solicitado por telefone, a bandeira de viagem remunerada será baixada a partir do momento em que o veículo se deslocar do ponto, para atendimento ao usuário. Parágrafo único - Quando o serviço for solicitado por telefone e não utilizado, o interessado pagará o Valor relativo ao trecho percorrido desde que se comprove a autenticidade do chamado. Art. 42 - 0 táxi é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de bagagem, desde que estas não prejudiquem a segurança ou conservação do veículo, por suas dimensões, natureza ou peso. Art. 43 - Permitir-se-á o uso de tabelas de correção dos valores taximétricos, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, a serem utilizadas durante o período máximo de 50(sessenta) dias, que, após a decretação da tarifa, anteceder a aferiçáo do taxímetro. Parágrafo único - R tabela de correção dos valores taximétricos obedecerá a modelo estabelecido pelo órgão competente, que a visará. Art. 44 - Será feita aferição do taxímetro, quando necessário a critério do órgão competente e exclusivamente pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou pessoa por eie autorizada, sendo obrigatória quando da alteração das tarifas, defeito ou troca do equipamento. § 1º - É vedado ao permissionário prestar serviço sem que o taxi metro esteja em condições normais de uso, devidamente aferido e autorizado pelo órgão competente. § 2º - 0 taxímetro não poderá ser retirado do local em que foi instalado, nem sofrer alteração ou modificação, sem permissão do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, ou representante por este designado, sendo considerado, do contrário, fora de condição para prestação de serviço. CAPITULO IV DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 45 - Cada permissionário poderá ser auxiliado por até 01(um) motorista, sendo que para o caso de empresa , as mesmas poderão ter até 03(três) motoristas por veiculo. § 1º - Os motoristas auxiliares a que se refere o "caput" deste artigo, deverão possuir, para o exercício das funções, habilitação profissional a pelo menos 5(cinco) anos. § 2º - Não será permitido a presença de auxiliares em pontos livres. Art. 46 - Os permissionários autônomos e seus auxiliares deverão estar, prévia e obrigatoriamente, inscritos no órgão competente obedecidas as exigências legais e regulamentares. Art. 47 - Os permissionários que não providenciarem as matriculas de seus auxiliares, nos prazos fixados pelo órgão competente terão revogadas as respectivas permissões para explorar o serviço. Art. 48 - O órgão competente disciplinará os processos de registro dos auxiliares de serviço de transporte de passageiros por táxi definindo os requisitos a serem satisfeito pelos candidatos. Parágrafo único - O órgão competente poderá promover exames periódicos de sanidade física e mental dos auxiliares, especialmente daqueles envolvidos em acidentes; exigir os afastamento de qualquer auxiliar culpado de infrações de natureza grave, assegurado o direito de defesa. Art. 49 - O órgão competente emitirá a CMT - Carteira de Motorista de Táxi, para identificação dos permissionarios e auxiliares autorizados a desempenhar o serviço. Art. 50 - Para efeito de fiscalização e controle, o órgão competente manterá um cadastro de motoristas auxiliares permanentemente atualizado. Parágrafo único - Os permissionário deverão comunicar por escrito e no prazo de 5(cinco) dias, as admissões e demissões de seus auxiliares. Art. 51 - Todos os condutores de veículos de transporte, que operam no serviço de taxi do Município, deverão estar convenientemente trajados. Art. 52 - Sem prejuízo do que estabelece a legislação do trânsito, constitui deveres dos motoristas de táxi: I - Conduzir-se com atenção e urbanidade; II - Conhecer as disposições legais e demais normas ou instruções que forem baixadas pelo órgão competente ; III - Prestar as informações necessárias ao usuário ; IV - Colaborar com a fiscalização do órgão competente e dos demais órgãos incumbidos de fiscalizar o trânsito V - Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros; VI - Manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitados os limites regulamentares; VII - Evitar freiadas bruscas e outras situações propícias a acidentes; VIII - Não movimentar o veículo, sem que esteam fechadas as portas; IX - Não ingerir bebidas alcoólicas em serviços, nos intervalos de jornada ou antes de assumir a direção do veiculo; X - Recolher o veículo quando ocorrerem indícios de defeitos mecânica que possa por em risco a segurança dos passageiros; XI - Prestar socorro imediato a passageiros feridos em acidente; XII - Dirigir com redobrada cautela à noite, em dias de chuva e de pouca visibilidade; XIII - Atender aos pedidos de parada, quando solicitado; XIV - Não abastecer o veículo, quando com passageiros; XV - Respeitar as normas disciplinares e as determinações da fiscalização XVI - Evitar conversar, estando o veículo em movimento; XVII - Cobrar a tarifa autorizada, restituindo corretamente o troco se for o caso; XVIII - Auxiliar na realização de coleta de informações para o órgão competente sempre que solicitado; XIX - Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito XX - Verificar, ao fim de cada corrida, se for deixado algum objeto no veículo entregando-o, em caso afirmativo, mediante recibo, ao órgão competente; XXI - Manter o veículo limpo e conservado; XXII - Não fazer-se acompanhar de pessoas esfranhas ao serviço; XXIII - Manter afixada, no interior de seu veículo, placa com os dizeres "PROIBIDO FUMR". TÍTULO III DA DISCIPLINA DO SISTEMA CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES PENALIDADES E RECURSOS Art. 53 - O órgão competente exercerá permanente fiscalização sobre os serviços de que trata esta Lei. Art.54 - As infrações capituladas no Código Disciplinar, em anexo, sujeitarâo o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I - Advertência escrita; II - Multa; III - Interdição do veículo; IV - Suspensão da execução dos serviços; V - Cassação da permissão. § 1º - Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas. § 2º - Será considerado como reincidente o permissionário infrator que nos 12(doze) meses imediatamente anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo grupo do Código Disciplinar. § 3º - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicável à infração. Art.55 - Os permíssionários responderão pelas infrações cometidas por seus prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta ou indireta sua ou dos outros motoristas autorizados a prestarem serviço no mesmo veículo. Art.56 - A competência para aplicação de penalidades será: I - Do órgão competente para as previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 54; II - Do Prefeito Municipal, inciso V do artigo 54. Parágrafo único - A autoridade competente poderá agravar a penalidade prevista, considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias e conseqüências da infração. Art.57 - O valor das multas por infração será fixado com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente à época da infração e será calculada de acordo com os Anexos I, I, II e I1! do Código Disciplinar de que trata o artigo 54 desta Lei. Art. 58 - A interdição de veículo ocorrerá quando, a juízo da fiscalização do órgão competente, o veículo for considerado em condições impróprias para o serviço quer na inobservância das normas regulamentares, quer por oferecer riscos à segurança dos usuários ou de terceiros. Parágrafo único - O veículo apreendido ou interditado somente será liberado após a correção das irregularidades apontadas pela fiscalização. Art. 59 - A pena da suspensão será apiicada após a ocorrência da infrações graves em curto período, inadimplemento ou falhas graves cometidos pelo permissionários. Art.60 - A pena de cassação da permissão para operar o serviços de táxi será aplicada quando se apurar, em sindicância ou indiciamento: I - O tráfico ou uso de substância entorpecente, que determinem alterações ou incapacidade fisíca ou psíquica à vista dos preceitos contidos em legislação própria; II - A prática do crime contra o patrimônio ou contra a moral e os bons costumes; III - O uso imoderado de bebidas alcóolicas ; IV - A associação à outras pessoas para cometerem crimes de qualquer natureza; V - A prática de crimes contra a segurança nacional e a fé pública; VI - A prática de crimes contra a Administração em geral, falsidade documental ou de outras previstas no Código Penal; VII - Prática de crime doloso Po uso irregular do veículo; VIII - Tenha sofrido mais de uma pena de suspensão em um período de 24 (vinte e quatro) meses; IX - Tenha incidido, reiteradamente, em infrações capituladas no grupo "D" do Código Disciplinar ; X - Tenha contribuído para um elevado índice de acidentes, por problemas de manutenção ou por culpa de seus auxiliares. XI - Tenha incorrido em deficiências graves na prestação dos serviços; XII - Tenha provocado paralisação de atividades, com fins reivindicatórios ou não; Parágrafo único - Para os fins do inciso XI deste artigo, consideram-se como deficiências graves na prestação do serviços; a - reiterada inobservância de itinerários mais curtos; b - a má qualidade dos serviços prestados por manifesta negligência. Art.61 - O permissionário infrator terá o prazo de 20(vinte) dias a contar do recebimento da respectiva notificação, para efetuar o pagamento da multa. § 1º - A falta de pagamento da multa no prazo previsto neste artigo implicará o acréscimo de 5%(cinco por cento) ao mês sobre o respectivo valor. § 2º - No caso do parágrafo anterior-, decorridos 30(trinta) dias sem que a multa tenha sido paga, ficará caracterizada a situação de inadimplência a que se refere o Artigo 59 para a aplicação da pena de suspensão. Art.62 - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização dos serviços de taxi. Parágrafo único - Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art.63 - Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser determinado pelo órgão competente, atendidas as disposições deste regulamento. Art.64 - O infrator receberá cópia do auto de infração. Parágrafo único - A infração comprovada será registrada nas fichas cadastrais do infrator. Art. 65 - No prazo de 10(dez) dias do recebimento da notificação o permissionário poderá requerer à reconsideração da penalidade aplicada com efeito suspensivo, ao órgão competente. § 1º - Se o requerimento for indeferido, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal como última instância administrativa, em igual prazo de 10(dez) dias e, se for o caso, mediante o prévio depósito do valor da multa aplicada ,instruindo o recurso com o comprovante do depósito. § 2º - Se for dado provimento ao recurso, o valor depositado será restituído ao permissionário, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo despacho. CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.66 - Ato do Prefeito Municipal estabelecerá as taxas e emolumentos que serão cobrados dos permissionários, bem como os prazos e condições para o seu recolhimento. Art.67 - Os registros de aparelhos destinados à cobrança tarifária, registro de velocidade e distância de percurso constituirão meios de prova, em caráter especial, para a apuração das infrações. Parágrafo único - Todos os aparelhos medidores como taxímetro e velocímetros, deverão ser devidamente afeidos e lacrados pelo INMETRO ou seu representante legal. Art.68 - O órgão competente poderá baixar normas complementares para regulamentação da presente Lei. Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente "ad referendum" do Prefeito Municipal. Art.69 - Os permissionários com situação regular definida e que já exploram os serviços de transporte de passageiros por táxi do município ficam obrigados a providenciarem, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o seu enquadramento aos dispositivos desta Lei, ressalvada a fixação de prazos especiais neste mesmo instrumento e as condições estipuladas. Art.70 - Para as permissões existentes antes da vigência desta Lei, sendo as mesmas transferíveis, admitir-se-á uma única transferência, tornando as vagas intransferíveis, exceto nos casos previstos no Art.15. Art.71 - Ato do Prefeito Municipal irá defini, mediante lista sêxtupla, os nomes de representados da classe dos permissionários para formação da Comissão dos Taxistas, que irá representá-los junto ao órgão competente. Parágrafo único - A comissão será composta por quatro representantes. Art.72 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial aos artigos 216 ao 247 da Lei 1212 de 12 de novembro de 1.975. Art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Passos, aos 28 de Dezembro de 1.998. Nelson Jorge Maia Prefeito Gilberto Batista de Almeida Secret. Munic. Planejamento ANEXO I CÓDIGO DISCIPLINAR GRUPO A - Multa de 21,11 UFIR A 01- Tratar o usuário sem urbanidade; A 02- Apresentar-se ou dirigir o veículo indevidamente trajado; A 03- Não apresentar informações aos usuários; A 04- Trafegar com o veículo em más condições de conservação ou asseio; A 05- Deixar de exibir documentos obrigatórios quando solicitado; A 06- Colocar no veículo acessórios,inscrições, decalques ou letreiros não Autorizados; A 07- Estar em serviço sem outorga de permissão devidamente regularizada; A 08- Admitir auxiliar sem carteira Nacional de Habiiitação; A 09- Recusar passageiros; A 10- Usar de itinerárros desnecessários para auferir indevidamente maior lucro; A 11- Recolher o passageiro sem o taxímetro estar com a bandeira LIVRE; A 12- Não cumprir a programação visuai, prevista no Regulamento. Anexo II CÓDOGO DISCIPLINAR GRUPO B - Multa de 42,22 UFIR B 01- Manter em serviço veículo sem selo de vistoria; B 02- Desrespeitar as determinações da fiscalização; B 03- Abandonar, sem justa causa, o veiculo em seu ponto; B 04- Manter ligado o rádio ou aparelho sonoro, sem prévio consentimento do passageiro; B 05- Recusar-se a acomodar, transportar, ou retirar do porta-malas a bagagem dó passageiro; B 06- Transferir a permissão sem autorização prévia do órgão competente; B 07- Não cumprir editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço. ANEXO III CÓDIGO disciplinar GRUPO C - Multa de 63,33 UFIR C 01- Dirigir o veículo de forma perigosa, desrespeitando os limites legais de velocidade; C 02- Manter velocidade incompatível com o estado das vias; C 03- Lavar o veículo no ponto ou logradouro público; C 04- Cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar troco; C 05- Trafegar sem os documentos obrigatórios ou com o seu prazo de validade vencido; C O6- Abastecer o veiculo, quando com passageiros; C 07- Deixar de comunicar ao órgão competente, para efeito de cadastramento, alterações contratuais ou transferência da permissão; C 08- Interromper viagem sem justa causa; C 09- Exigir pagamento da corrrda em caso de interrupção da viagem por parte do motorista, qualquer que seja o motivo; C 10- Deixar de colocar o veículo à disposição do órgão competente, para inspeção, aferição de taxímetro ou recolhimento do veículo; C 11- Cobrar bandeira 2 fora dos horários, dias e iimites previstos em regulamento. C 12- Deixar de comunicar mudança de endereço, no prazo de 72(setenta e duas) horas; C 13- Manter em serviço veículo com pneus lisos, que não ofereçam segurança. ANEXO IV CÓDIGO DISCIPLINAR GRUPO D - Multa de 84,44 UFIR D 01- Trafegar com veículo em mau estado de funcionamento, com risco à segurança dos passageiros; D 02- Utilizar veículos não licenciados pelo órgão competente; D 03- Manter em serviço Veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada pelo órgão competente D 04- Utilizar veículos de terceiros sem prévia autorização do órgão competente; D 05- Utilizar auxiliares não registrados no órgão competente; D 06- Manter em serviço auxiliares cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão competente; D 07- Utilizar, em serviço, veículo de categoria para a qual não esteja autorizado; D 08- Deixar de fornecer informações solicitadas pelo órgão competente D 09- Apresentar ao órgão competente documentação rasurada ou irregular; D 10- Dificultar a ação fiscalizadora de funcionários do órgão competente D 11- Deixar de prestar socorro a passageiro ferido em acidente, sem justa causa; D 12- Trafegar com o veículo apresentando o selo do taxímetro violado ou que não esteja em condições normais de uso; D 13- Trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente.

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