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  • 28/12/2001

    Número: 2283

    CRIA O CONSELO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome , sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, órgão colegiado , normativo, deliberativo e consultivo , encarregado de assessorar o Executivo Municipal em assuntos referentes ao desenvolvimento do meio rural. ART.2º- Compete ao CMDR : I- colaborar na elaboração de projetos de lei pertinentes ao desenvolvimento rural; II- promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; III- emitir pareceres sobre ações do Executivo Municipal , de outros órgãos públicos e de entidades privadas relativas ao desenvolvimento do meio rural; IV- assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; V- manter relacionamento formal com os outros Conselhos Municipais, encaminhando os assuntos que demandem as manifestações pertinentes às suas áreas de atuação; VI- solicitar aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município relativas ao desenvolvimento rural; VII- propor a celebração de convênios , contratos e acordos com entidades públicas e privadas que desenvolvam atividade relativas ao desenvolvimento rural ; VIII- emitir parecer sobre a celebração de convênios, contratos e acordos da iniciativa do Poder Executivo , relativas ao desenvolvimento rural; IX- promover e orientar programas educativos e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida das comunidades rurais; X- elaborar e reformular o Regimento Interno do CMDR; e XI- fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural. ART.3º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de : I – 01(um) representante do Poder Executivo; II – 01(um) representante do CODEMA; III – 01(um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Passos; IV- 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos; V – 01(um) representante da EMATER / MG; VI- 01(um) representante do IMA; VII – 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Passos – ACIP; VIII – 01(um) representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF; IX- 01(um) representante da UEMG / FESP; X- 01(um) representante da Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro – CASMIL; XI – 01(um) representante da Cooperativa dos Suinocultores de Passos – COOPERPASSOS; e XII – 01(um) representante de cada Associação Rural, legalmente constituída. § 1º- Cada membro do CMDR terá um suplente , que o substituirá em caso de impedimentos ou ausência. § 2º- Os Conselheiros representantes de órgãos públicos e de outras entidades será indicados pelos seus respectivos dirigentes que tenham competência para tal. § 3º- Na primeira composição do CMDR, os Conselheiros especificados nos incisos de I a VIII, deste artigo, serão empossados pelo Chefe do Executivo Municipal , no prazo máximo de 30(trinta) dias após a sanção desta Lei. § 4º- O mandato dos membros do CMDR será de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 5º- No prazo de 30(trinta) dias antes do término dos mandatos dos Membros do CMDR, os conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados e empossados para os novos mandatos. ART.4º- A função dos membros CMDR será considerado munus publicum e, como tal será exercida sem remuneração. ART.5º- As sessões do CMDR serão públicas. ART.6º- Os atos do CMDR tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis , sem ônus financeiros ao Erário Municipal. ART.7º- O CMDR terá uma Diretoria eleita pelos Conselheiros, composta por : I- Presidente; II- Vice – Presidente; e III- Secretário. Parágrafo único – As competências da Diretoria do CMDR serão disciplinadas no Regimento Interno. ART.8º- O Regimento Interno e suas reformulações entram em vigor a partir da homologação pelo Prefeito Municipal. ART.9º- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas. ART.10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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