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  • 27/06/2003

    Número: 2345

    Dispõe sobre qualificação de entidades privadas como organizações sociais municipais e dá outras providências.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART.1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais municipais pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento de políticas públicas, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. ART.2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio liquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao Patrimônio do Município. II- haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social, ou ainda, no âmbito da saúde e da assistência social, do respectivo Conselho Municipal. ART.3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto; b) 20 a 30% (vinte a tinta por cento) dos membros natos representantes da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto. II- os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III- os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; IV- o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos , segundo critérios estabelecidos pelo estatuto; V- o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que. nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. ART.4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da diretoria; VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros o regulamente próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. ART.5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização social municipal, com vistas á formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades relativas ás áreas relacionadas no art.1º desta Lei. ART.6º O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre o Poder Executivo e a entidade, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social municipal ART.7º Na elaboração do contrato de gestão serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e II – a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. ART.8º A execução do contato de gestão celebrado por organização social municipal será fiscalizada por comissão criada através de decreto do Poder Executivo, da qual obrigatoriamente constarão o Secretário da Administração e, quando for o caso, membros representantes dos Conselhos Municipais da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará á Comissão prevista nesta cláusula, ao término de cada exercício ou a qualquer momento conforme recomende o interesse público, relatório pertinente á execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados periodicamente, pela comissão prevista nesta cláusula e encaminhados, através de parecer conclusivo, ao Secretário de Saúde Municipal. ART.9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sob pena de responsabilidade solidária. ART.10 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público à Procuradoria do Município ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio púbico. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º Até o término da ação, o Poder Público Municipal permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e valerá pela continuidade das atividades sociais da entidade. ART.11 As entidades qualificadas como organizações sociais municipais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. ART.12 As organizações sociais municipais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1º São assegurados às organizações sociais municipais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º A liberação de recursos de que trata o caput deste artigo dependerá de Lei especifica. ART.13 O Poder Executivo poderá proceder á desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. §1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social municipal, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. §2º A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. ART.14 A organização social municipal fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Parágrafo Único. Até que seja cumprido o disposto no caput desta cláusula, deverá a organização social municipal adotar os procedimentos previstos na lei 8.666/93. ART.15 A organização social municipal poderá absorver as atribuições de unidades extintas no âmbito da administração municipal e poderá adotar a identificação “OSM”. ART.16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

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