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  • 28/08/1997

    Número: 2045

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei: ART.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$600.000,00(seiscentos mil reais), destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Drenagem Urbana através do Poder Público - PRÓ-SANEAMENTO. ART.2º - Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º , fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos, na forma da legislação em vigor, que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. Parágrafo único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal. ART.3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. ART.4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. ART.5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. ART.6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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