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  • 05/08/2020

    Número: 3558

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências.

    LEI N° 3.558, DE 05 DE AGOSTO DE 2020

     

     

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    CAPITULO I

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

     

    Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2021 do Município de Passos, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Passos, compreendendo:

    I - as metas e prioridades da Administração Pública;

    II - a estrutura e organização do orçamento do Município;

    III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

    IV - as disposições relativas à dívida pública do Município;

    V - as disposições relativas às despesas com pessoal;

    VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária; e

    VII - as disposições gerais.

     

    CAPÍTULO II

    DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021 serão as definidas no “Demonstrativo – Metas e Prioridades da Administração”, anexo à presente Lei, e extraídas da Lei nº 3.292, de 26 de dezembro de 2017 e de suas ulteriores alterações (Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021).

    §1º O projeto de lei orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

    § 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2021, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

                                                                                                                                            

    CAPÍTULO III

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

     

    Art. 3º Para efeito da elaboração da Proposta Orçamentária Anual de 2021, entende-se por:

    I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

    II - sub função: uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;

    III - programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no Plano Plurianual;

    IV - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

    V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

    VII - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

    VIII - especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM e

    IX - grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;

    §1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

    §2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam.

    §3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária, e na respectiva lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais.

    Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá o conjunto das receitas públicas e das despesas dos poderes do Município e seus fundos, os quais serão consolidados em um único documento, que será denominado Orçamento Geral do Município de Passos.

    Art. 5º As receitas serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, observando as Instruções Normativas n.º 05/2011,  alterada pelas I.N. 15/2011 e 007/2013, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –TCE/MG e alterações dessas duas normas.

         Art. 6º As despesas serão discriminadas na Lei Orçamentária Anual de 2021, por órgão; unidade orçamentária; função; subfunção; programa; projeto, atividade ou operação especial; categoria econômica da despesa; grupo de natureza de despesa; modalidade de aplicação; elemento de despesa com especificação da fonte e destinação de recursos, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.

    Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, acompanhado da respectiva Mensagem, será constituído de:

    I – texto da lei;

    II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964;

    III – quadros orçamentários consolidados;

    IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

    V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

    Parágrafo único.Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

    I – demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

    II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na Emenda Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e respectiva Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007;

    IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000; e

    V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

     

    Seção I

    Das Diretrizes Gerais

     

    Art. 8º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária-PLO para o exercício de 2021, a aprovação e a execução da respectiva lei serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

         Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2021, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2020, projetados para o exercício a que se refere.

    § 1º.Os valores estimados e fixados para os exercícios de 2021, 2022 e 2023 devem ser vistos como um indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinaram, até o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021.

    § 2º.Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Anexo I (Metas Fiscais) desta Lei, mediante ato próprio, desde que não resulte em alteração dos resultados primário ou nominal, hipóteses em que a adequação só poderá ocorrer mediante lei específica.

         Art. 10. Na programação das despesas, as mesmas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

         Art. 11.  As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser aprovadas caso:

         I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a presente lei;

         II - indiquem os recursos necessários, admitidos aqueles provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

         a) dotações para pessoal e seus encargos;

         b) serviço da dívida;

         c) dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;

         d) dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades, a serem identificadas em demonstrativo;

         e) dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas, previstas no orçamento vigente ou nos anteriores da administração direta ou indireta;

         III - sejam relacionadas:

         a) com a correção de erros ou omissões; ou

         b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

         Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem e a destinação de recursos.

         Art. 12. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.

         Art. 13. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

         Parágrafo único.  O órgão da administração indireta encaminhará a Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

         Art. 14. O Poder Legislativo e o órgão da administração indireta encaminharão a Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 31 de julho de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

         Art. 15.  A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100, § 5º da Constituição Federal, observado o disposto no art. 1º da Lei 2.569, de 08 de junho de 2006.

         §1º. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 5 de julho de 2020, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2021, conforme determina o art. 100, § 5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal.

         §2º. No decorrer do exercício de 2.021, os débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados para a devida escrituração contábil e posterior pagamento mediante suplementação orçamentária, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.

         Art. 16. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas por lei específica até a data do envio do respectivo projeto de lei, instruídas com cópias dos contratos e cronograma de desembolso.

         Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 consignará, em Unidade Orçamentária própria, dotações orçamentárias aos seguintes Fundos Municipais:

    I - Fundo Municipal de Saúde;

    II - Fundo Municipal de Habitação;

    III - Fundo Municipal do Turismo;

    IV - Fundo Municipal de Assistência do Social;

    V - Fundo Municipal da Criança e Adolescente;

    VI - Fundo Municipal do Idoso;

    VII - Fundo Municipal do Esporte;

    VIII - Fundo Municipal da Cultura;

    IX - Fundo Municipal de proteção do Patrimônio Cultural; e

    X - Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

     

    Seção II

    Do equilíbrio entre Receitas e Despesas

     

    Art. 18.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2021 serão orientadas no sentido de garantir o cumprimento do resultado fiscal previsto no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

    Art. 19. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, mediante justificativa por meio de Projeto de Lei específico, alterando o Anexo I - Metas Fiscais.

     

    Seção III

    Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

     

    Art. 20. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

    §1º. O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

    §2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

    §3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

    § 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, conforme dispõe o art. 31, §1º, II da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

    §5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

    §6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

     

    Seção IV

    Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

     

    Art. 21.  A Administração Públicarealizará estudos visando à definição do sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.

    §1º. A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    §2º. A Administração Pública promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais, resguardada, neste último caso, a competência exclusiva ao Poder Executivo.

    §3º. Manterá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

    Seção V

    Das Condições e Exigências para transferências de Recursos

     

    Art. 22. A celebração de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, termo de metas, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

    §1º. Os beneficiados pelas transferências de recursos se submeterão ao controle interno do Município, sem prejuízo da competência do TCE/MG.

    §2º. As transferências para caixas escolares da rede municipal de ensino observarão as disposições estabelecidas em regulamento próprio, não se aplicando, para tanto, as exigências da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

    §3º. É permitida a destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica com identificação expressa de entidade beneficiária, inclusive, quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

    Seção VI

    Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

        

    Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos e/ou ajustes com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, bem como contribuir com suas despesas, de acordo com o art. 62 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, com o art. 116 da Lei 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 241 da Constituição Federal.

     

    Seção VII

    Dos parâmetros para elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

     

    Art. 24. Até o dia 31 de janeiro de 2021 o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

    §1º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo, na forma da lei, fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

    §2º.No prazo previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá dar publicidade à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara do Município.

    §3º.A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

         Art. 25. No mesmo prazo previsto no caput do artigo 24 desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá as metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.

         Art. 26. Para atender ao disposto nos art. 24 e 25 desta Lei, deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 15 (quinze) de janeiro de 2021, os seguintes demonstrativos:

    I – Pelo Poder Legislativo: o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

    II – Pelo órgão da Administração Indireta do Poder Executivo:

    a)as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

    b) a programação financeira e ocronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

        

    Seção VIII

    Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

                                                                                                                                            

    Art. 27. A lei orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações.

    §1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

    §2º. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, e que o cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2020, na forma do Anexo II desta Lei.

     

    Seção IX

    Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

     

    Art. 28. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

     

    Seção X

    Do Incentivo à Participação Popular

     

    Art. 29.Em atendimento ao disposto no artigo 8º desta Lei, o projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2021, deverá assegurar a transparência na elaboração, aprovação e execução do orçamento.

    § 1º. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

    § 2º.Nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, combinado com o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a administração municipal incentivará a participação popular através de audiências públicas, convocadas com ampla divulgação nos endereços eletrônicos da Câmara Municipal, da Prefeitura de Passos e em outros meios de divulgação, e realizadas na forma presencial ou virtual, ou, na impossibilidade de realização desta, mediante encaminhamento de propostas e sugestões através dos meios eletrônicos a serem disponibilizados pelo Município para este fim específico, no processo de elaboração da lei orçamentária.

    Art. 30.Será assegurada ao cidadão a participação popular para:

    I – elaboração da proposta orçamentária de 2021, mediante regular processo de consulta; e

    II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará e avaliará o comportamento das metas fiscais de cada quadrimestre, mediante ato convocatório exarado pela Comissão competente do Poder Legislativo, em data e local a ser definido pela mesma.

     

    Seção XI

    Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

     

    Art. 31.  A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2021, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    § 1º. A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

    § 2º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do artigo 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

    § 3º. A Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo será alocada na Unidade Orçamentária Secretaria Municipal de Planejamento,  SPLAN, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9

     

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO

     

    Art. 32.  A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

    §1º.Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

    §2º.O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

    Art. 33.  Na lei orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações aprovadas por lei específica até a data do envio do respectivo projeto de lei.

    Art. 34.  A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

    Art. 35.  Poderá ser autorizada a consolidação e o refinanciamento da dívida pública, desde que demonstrado o não comprometimento do cumprimento das metas fixadas por esta lei.

    Art. 36. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº43/2001, do Senado Federal.

    CAPÍTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

     

    Seção I

    Das Disposições Sobre Política de Pessoal

     

    Art. 37. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos art. 20 a 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações, e cumpridas às exigências previstas nos arts. 15 a 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

    I – revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, cujo percentual será definido em lei específica, bem como concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de confiança, ou alteração de estrutura de carreiras;

    II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;

    III – adequação e qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão.

    IV – reestruturação do Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal.

    §1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

    I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II – lei específica para as hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo;

    III – observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29A da Constituição Federal, no caso do Poder Legislativo.

    §2º. Excetua-se das regras contidas no parágrafo anterior a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

    §3º.As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos arts. 18 a 20 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações.

     

    Seção II

    Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

     

    Art. 38.  Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

    Parágrafo único.A autorização para a realização de serviço extraordinário que visem a atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo será de exclusiva competência e responsabilidade de cada Secretaria Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, do Presidente da Câmara.

     

    CAPÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

    TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

     

    Art. 39. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

    I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

    II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

    III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

    IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária; e

    V -  aplicação do geoprocessamento como ferramenta de gestão tributária.

               

    Art. 40. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei complementar dispondo sobre adequações, inovações ou atualizações na legislação tributária, bom como da criação de contribuições, desde que amplamente discutidos em audiências públicas, mínimo de 2 (duas), convocadas exclusivamente para este fim, com ampla divulgação e antecedência mínima de 15 (quinze) dias de suas realizações, notadamente no que diz respeito a adequação, inovação e atualização da legislação tributária e criação de contribuições.

    Art. 41.A concessão ou ampliação e incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra de renuncia de receita só será promovida se atendidas às exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

     

    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 42.  Fica o Poder Executivo, mediante decreto específico, autorizado, durante a execução orçamentária de 2021, a promover transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento aprovado.

    Art. 43.  A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.

    Parágrafo único. A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado para as receitas.

    Art. 44.A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

    Art. 45. As alterações decorrente da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

    Art. 46.  O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

    Art. 47. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2021 não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

    § 1º.Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

    § 2º.Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

    § 3º.Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:

    I – pessoal e encargos sociais;

    II – inativos e pensionistas;

    III – pagamento do serviço de dívida;

    IV – pagamento do PASEP; e

    V – pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 48. Fica o Poder Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a incluir ou modificar as fontes e destinações de recursos consignadas na lei orçamentária de 2021, para fins de adequação da programação orçamentária, execução e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.

    §1º. As inclusões ou modificações de que trata o caput serão devidamente justificadas, observando-se, quanto ao código da fonte e destinação de recursos, o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

    §2º. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a inclusão ou modificação do código da fonte e destinação de recursos, realizadas no curso da execução orçamentária.

    Art. 49. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.

    Art. 50. Sem prejuízo ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da administração municipal previstas nesta lei, o chefe do Poder Executivo tomará as medidas indispensáveis e necessárias, entre as quais, articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de poder, contrair empréstimos, observada  a capacidade de endividamento do município, com o fim específico de implementar as ações governamentais abaixo arroladas:

    I -    Construir o Aterro Sanitário Licenciado;

    II -   Criar o Teatro Municipal;

    III -   Planejar e executar em etapas as trocas de lâmpadas existentes por iluminação de LED, de menor consumo;

    IV -  Construir sede própria para a Secretaria Municipal de Saúde;

    V -  Garantir o pagamento dos benefícios da progressão e promoção aos servidores municipais.

    Art. 50. Integram a presente Lei, os seguintes anexos:

    I – o Anexo I (Metas Fiscais), contendo:

    1. Demonstrativo 1 – Metas anuais;
    2. Demonstrativo 2 – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
    3. Demonstrativo 3 – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
    4. Demonstrativo 4 – Evolução do patrimônio líquido;
    5. Demonstrativo 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
    6. Demonstrativo 7 – Estimativa e compensação da renúncia de receita;
    7. Demonstrativo 8 – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
    8. Demonstrativo 10 – Total das receitas e memória de cálculo;
    9. Demonstrativo 11 –Total das despesas e memória de cálculo;
    10. Demonstrativo 12 - Receita Primária e Memória de Cálculo;
    11. Demonstrativo 13 – Resultado primário e memória de cálculo;
    12. Demonstrativo de Riscos fiscais e providências;
    13. Resultado nominal e memória de calculo;
    14. Montante da dívida e memória de cálculo; e
    15. Demonstrativo - Metas e Prioridades da Administração.

    II – o Anexo II (Obras em andamento e conservação do patrimônio público).

     

    Art. 52.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos, 05 de agosto de 2020.

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    ULISSES DE ARAÚJO SILVA

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

     

     

    FERNANDO ANDRADEU ABREU

    Procurador Geral do Município


     

     

    ANEXO I

     

    LEI Nº 3.558/2020

     

    METAS FISCAIS


     

    ANEXO II

     

    LEI Nº 3.558/2020

     

    OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

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