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  • 05/08/2020

    Número: 3557

    Dispõe sobre a mudança do cargo isolado de Auxiliar de Secretaria do Quadro Permanente do Magistério, Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006, para a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais de Passos, Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006, e alterações posteriores.

                                               LEI MUNICIPAL N° 3.557, DE 5 DE AGOSTO DE 2020[1].

     

      Dispõe sobre a mudança do cargo isolado de Auxiliar de Secretaria do Quadro Permanente do Magistério, Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006, para a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais de Passos, Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006, e alterações posteriores.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

    Art. 1ºO cargo isolado de Auxiliar de Secretaria, de provimento efetivo, criado pela Lei Complementar nº 052, de 12 de maio de 2015, passa a compor a estruturação do Plano de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Passos, instituído pela Lei Municipal nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006.

    § 1º.Oquantitativo, a jornada de trabalho, o nível de vencimento e os requisitos gerais mínimos, para o provimento dos cargos de que trata este artigo são aqueles estabelecidos no Anexo I da presente lei, que passa a fazer parte integrante da Lei nº 2535, de 12 de janeiro de 2006.

    § 2º. As atribuições do cargo de que trata este artigo constam do Anexo II desta Lei, que passa a fazer parte integrante da Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006.

    § 3º.Os ocupantes do cargo isolado de que trata esta Lei exercerão suas atividades regidas em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Passos, Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006, e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais de Passos, Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006, e alterações posteriores.

    § 4º. Para os efeitos desta Lei, cargo isolado é aquele estruturado em classe única, que não constitui carreira.

    § 5º. Fica resguardado o direito de gozar de 15 (quinze) dias de descanso no recesso escolar, seguindo o respectivo calendário, sem prejuízo no direito do período aquisitivo de férias anual.[2]

    § 6º. Fica instituída a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, em consonância com o Decreto nº 1.385, de 5 de julho de 2016, resguardando a razão do interesse público ou sem prejuízo para o usuário dos serviços públicos.[3]

     

    Art. 2ºOs vencimentos dos servidores ocupantes do cargo isolado de Auxiliar de Secretaria são aqueles fixados de acordo com o nível e padrões previstos no Anexo III – Tabela de Vencimentos, que faz parte integrante da presente lei, que passa a fazer parte integrante da Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006.

    § 1º. A alteração de vencimentos respeitará a política de remuneração definida na Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006.

    § 2º.Os valores previstos no Anexo III de que trata o caput deste artigo serão reajustados, anualmente, na mesma data e índice da revisão geral anual aplicável aos servidores municipais, salvo lei específica em contrário.

     

    Art. 3ºAos ocupantes do cargo isolado de Auxiliar de Secretaria de que trata o art. 1º desta Lei, lhe aplica o benefício da progressão, em conformidade com o estabelecido pelos artigos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006.

    Parágrafo único. Não se aplica ao cargo isolado de Auxiliar de Secretaria o disposto nos arts. 40 a 42, todos da Lei Complementar nº  021, de 12 de janeiro de 2006, e o disposto nos arts. 24 a 30 da Lei nº  2.535, de 12 de janeiro de 2006, em face das peculiaridades do regime especial de trabalho e remuneração diferenciados.

     

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Câmara Municipal de Passos (MG), aos 18 de setembro de 2020.

     

     

    Rodrigo Moraes Soares Maia

    Presidente

     

     

    Iran Parreira De Oliveira

    1° Secretário

    ANEXO I

     

    lei nº 3.557, de 5 de AGOSTO de 2020

     

    CARGOS ISOLADOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

    da Prefeitura Municipal de PASSOS

     

    Grupo

    Ocupacional

    [código] *

     

    Cargo

     

    Quantitativo

     

    Nível de

    Vencimento

    Jornada

    Semanal

     

    Requisitos Gerais mínimos para provimento dos cargos

    AD

    Auxiliar de Secretaria

    24

    1

    40h

    Formação em nível médio

     

     

    * Legenda:

    AD – Apoio Administrativo

    AS – Atividades de Apoio à Saúde

    FC – Fiscalização

    NS – Nível Superior

    TM – Técnico de Nível Médio

     

     

     

    RODRIGO MORAES SOARES MAIA

    Presidente

     

     

     

     

     

     

    IRAN PARREIRA DE OLIVEIRA

    1º Secretário

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

     

    lei nº 3.557, de 5 de AGOSTO de 2020

     

    Descrição do Cargo Isolado de Auxiliar de Secretaria da Parte Permanente do

    Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Passos

     

    Grupo Ocupacional I

    Apoio Administrativo (AD)

     

     

    1. Classe: AUXILIAR DE SECRETARIA
    2. Descrição sintética:Executar atividades auxiliares, de cunho administrativo, nos órgãos da área de Educação.
    3.  Atribuições típicas:
    4. Exercer suas atividades em unidades escolares, participando do processo institucional da escola;
    5. Atender ao público, alunos, professores e pessoal administrativo, prestando-lhe as informações solicitadas;
    6. Operar equipamentos de reprografia para encadernação;
    7. Escrituração e registro escolar de arquivos: ativo, inativo, morto;
    8. Organizar e manter atualizado cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos:
    9. Pastas individuais dos alunos,
    10. Diários de classe,
    11. Livro de matricula e transferências
    12. Livros de ata de aprovação,
    13. Livro de ponto,
    14. Livro de ata de reunião,
    15. Livro de termo de visita de termo escolar,
    16. Livro de ocorrências,
    17. Cadastramento e Censo escolar.
    18. Receber, conferir, distribuir e levantar as necessidades do material permanente e de consumo;
    19. Auxiliar outros funcionários e chefias na execução de trabalhos que requeiram procedimentos simples, quando solicitado;
    20. Realizar trabalhos de digitação e serviços de protocolo;
    21. Executar tarefas de interesse das escolas, tais como pequenas compras e serviços bancários, a pedido da direção;
    22. Comunicar a chefia a ocorrência de incêndios, sinistros e furtos no local de trabalho;
    23. Organizar e manter atualizados o sistema de informações legais e regulamentares de interesse da escola;
    24. Planejar e coordenar o serviço de secretaria da escola, inclusive a elaboração de relatórios, boletins, horário de aulas, transposição de graus e médias e controle de frequência dos alunos;
    25. Exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regimento escolar.
    26. Realizar outras atividades correlatas, determinadas pela direção.
    27. Redigir ofícios, memorandos, exposições de motivos, e outros expedientes;
    28. Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de informações estatísticas;
    29. Executar outras atribuições pertinentes à vida escolar de alunos e funcionários da instituição.

     

     

     

    RODRIGO MORAES SOARES MAIA

    Presidente

     

     

     

     

     

     

    IRAN PARREIRA DE OLIVEIRA

    1º Secretário

     

     

     

     

    ANEXO III

     

    lei nº 3.557, de 5 de AGOSTO de 2020

     

    Tabela de Vencimento dos cargos isolados do

    Magistério Público Municipal de Passos

     

     

          Auxiliar de Secretaria     

          (R$)

    Padrão

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    H

    I

    J

     
     

    Nível

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1

    1.639,68

    1.688,87

    1.739,53

    1.791,72

    1.845,47

    1.900,84

    1.957,86

    2.016,60

    2.077,10

    2.139,41

     

     

     

     

     

    RODRIGO MORAES SOARES MAIA

    Presidente

     

     

     

     

     

     

    IRAN PARREIRA DE OLIVEIRA

    1º Secretário

     



    [1]
    Lei Municipal n° 3.557, de 5 de agosto de 2020, republicada em 18 de setembro do corrente ano de 2020, em virtude da rejeição de veto parcial oposto pelo chefe do Executivo, ocorrida na 34ª sessão ordinária, em 14 de setembro de 2020.

    [2] Dispositivo vigente a partir da republicação da Lei Municipal 3.557 em 18 de setembro do corrente ano de 2020, em virtude da rejeição de veto parcial oposto pelo chefe do Executivo durante a deliberação plenária da 34ª sessão ordinária, ocorrida em 14 de setembro de 2020.

    [3] Dispositivo vigente a partir da republicação da Lei Municipal 3.557 em 18 de setembro do corrente ano de 2020, em virtude da rejeição plenária de veto parcial oposto pelo chefe do Executivo durante a 34ª sessão ordinária, ocorrida em 14 de setembro de 2020.

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