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  • 03/06/2020

    Número: 3546

    Institui política de transparência na cobrança do IPTUno Município de Passos

    LEI Nº 3.546, DE 03 DE JUNHO DE 2020.

     

    Institui política de transparência na cobrança do IPTUno Município de Passos.

     

    O Povo de Passos, por seus representantes legais, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Passos, com os seguintes objetivos:

    I -instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

    II -disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente;

    III -permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e

    IV -garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.

     

    Art. 2º  O documento, eletrônico ou físico, que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:

    Paragrafo único.As instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.

     

    Art. 3ºAs informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.

    Parágrafo único.Também deverão constar no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado.

     

    Art. 4ºEsta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

     

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                       

    Passos (MG), aos 03 de junho de 2020.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

              Procurador Geral do Município

     

     

    Passos (MG), aos 10de junho de 2020.

     

    OF. Nº. 193/2020/GABNT

     

     

    Excelentíssimo Senhor,

     

    Pelo presente temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a via original da Lei nº 3.546/2020, de 03 de junho de 2020, que institui política de transparência na cobrança do IPTUno Município de Passos,para arquivo e providências de praxe.

     

    Sem outros motivos, usamos do ensejo para renovar-lhes votos de estima e distinta consideração.

     

    Atenciosamente,

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    Excelentíssimo Senhor

    Vereador RODRIGO MORAES SOARES MAIA

    DD. Presidente da Câmara Municipal de Passos

    NESTA.

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