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  • 30/06/1997

    Número: 2042

    ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PASSOS-MG, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART.216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO DISPOSTO NO ART.178 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSOS, E AU

    O Prefeito do Município de Passos, nos termos do Art.53, § 1º da Lei Orgânica do Município sancionou e o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do Art.54, § 6º da mesma Lei Orgânica promulga a seguinte Lei: ART.1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação; inclusive os bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade passense, constituídos Patrimônio Cultural Passense, conforme o disposto no art.177, incisos: I; II; III; IV e V da Lei Orgânica Municipal. ART.2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Passos, órgão deliberativo, de assessoria ao Poder Executivo, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município. ART.3º - O Poder Executivo, após indicação e ou parecer favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Passos autorizará por Decreto, que bens referidos no art.1º, sejam TOMBADOS , o que se efetivará pela INSCRIÇÃO DO BEM no "LIVRO DE TOMBO" junto à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. § 1º - A estrutura do processo de Tombamento será definida por Decreto e atenderá no que for aplicável ao Município, ao disposto no decreto - lei Federal Nº 25, de 30 de Novembro de 1937 e demais disposições legais. § 2º - O Tombamento de bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com a anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Passos. ART.4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50%(cinqüenta pôr cento) do valor da obra. ART.5º - Sem prévia autorização do Conselho, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto. ART.6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente. ART.7º - Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação. Parágrafo único - O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. ART.8º - Ficam revogadas às disposições em contrário. ART.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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