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  • 08/01/2020

    Número: 3524

    Institui a concessão de subvenções a organizações da sociedade civil durante o exercício de 2020 que prestam serviços essenciais de assistência social no Município, e dá outras providências.

    LEI  Nº. 3.524, DE 08 DE JANEIRO DE 2020.

     

    Institui a concessão de subvenções a organizações da sociedade civil durante o exercício de 2020 que prestam serviços essenciais de assistência social no Município, e dá outras providências.

     

                CARLOS RENATO LIMA REIS, Prefeito Municipal de Passos, no uso das suas atribuições legais, aos habitantes desta cidade faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Artigo 1º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, para o exercício de 2020, subvenção destinada às organizações da sociedade civil elencadas a seguir, nos respectivos valores:

     

    I – “Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE”, CNPJ nº 17.921.537/0001-97 para execução do projeto “Despertando Saberes nas Oficinas de Serviços, Convivência e Fortalecimento de Vínculo”, valor R$ 5.630,52 (cinco mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos);

     

    II – “Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE”, CNPJ nº 17.921.537/0001-97 para execução do projeto “Melhoria na qualidade de vida dos usuários da APAE de Passos”, valor R$ 220.552,80 (duzentos vinte mil, quinhentos cinquenta e dois reais e oitenta centavos);

     

    III - “Associação Espírita Santo Agostinho – Albergue Noturno”, CNPJ nº 23.283.468/0001-36, para a execução do projeto “Sopa Marieta Cintra”, valor R$ 22.524.24 (vinte e dois mil, quinhentos vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos);

     

    IV - “Associação Espírita Santo Agostinho – Albergue Noturno”, CNPJ nº 23.283.468/0001-36, para a execução do projeto ”Acolhe – Vida” o qual atende crianças, adultos e famílias, migrantes e em situação de rua, oferecendo pernoite, banho e alimentação, valor R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais);

     

    V – “Associação Servirás de Assistência Social (Servirás)”, CNPJ Nº 20.925.087/0001-15, para execução do projeto “Promovendo o Esporte e a Arte – Direitos das Criança e do Adolescente”,  valor R$ 11.262,96 (onze mil, duzentos sessenta e dois reais e noventa e seis centavos);

     

    VI – “Centro de Aprendizagem Pró-Menor de Passos (CAPP)”, CNPJ nº 23.285.018/0001-82, para execução do projeto “CAPP em Ação”, valor de R$ 25.340,04 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta reais e quatro centavos;

     

    VII – “Educandário Senhor Bom Jesus dos Passos”, CNPJ nº 23.282.148/0001-61 para execução do projeto “Centro POP – População em Situação de Rua”, valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

     

    VIII – “Associação Assistencial Cantina Dona Bernadete Lemos”, CNPJ 00.973.124/0001-53 para execução do projeto “Alimento na mesa de quem precisa”, valor R$ 11.262,96 (onze mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).

     

    Artigo 2º -A concessão de subvenção fica estritamente condicionada aos requisitos constantes na Lei Federal nº. 13.019/14 e Decreto Municipal nº 573/2017.

     

    Artigo 3º - As transferências constantes no inciso IV do Art. 1º da presente Lei constitui-se no co-financiamento federal, autorizado pelo art. 6º inciso I da Portaria nº 440, de 23 de Agosto de 2005, Piso de alta complexidade.

     

    Art. 4º - As transferências constantes no inciso II do art. 1º da presente Lei, constitui-se no co-financiamento federal, autorizado pelo art. 2º da Portaria 440 de 23 de Agosto de 2005, piso de média complexidade.

     

    art. 5º- As transferências constantes no art. 1º serão divididas em parcelas mensais, mediante a celebração da parceria nos termos do art. 2º da presente Lei e deverão ser executadas no exercício de 2.020.

     

    Artigo 6º - As entidades que receberem as subvenções de que trata esta Lei ficam obrigadas a devolver ao Município de Passos o saldo remanescente das mesmas, caso haja.

     

    Artigo 7º - Nos casos de instituição que tenha recebido subvenção anteriormente, a concessão de subvenção futura só poderá ser feita caso a instituição interessada tenha prestado contas da subvenção anterior e não tenha esta prestação de contas apresentado vício insanável.

     

     

    Artigo 8º - Os repasses relativos às subvenções de que trata essa Lei observarão:

    1. Existência de recursos orçamentários e financeiros;
    2. Indicação da conta específica para o repasse do valor.

     

    Artigo 9º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 08 de janeiro de 2020.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal de Passos

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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