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  • 01/07/1999

    Número: 2153

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÕES DO IPTU, PARA OS EXERCICIOS DE 1998 E 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O povo de Passos, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução de 80% {oitenta por cento} sobre Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, referente aos exercícios de 1998 e 1999 para os proprietários de imóveis a seguir especificados: I - pessoa jurídica devidamente registrada no Cadastro Geral de Contribuintes; II - pessoa física que esteja no estado de pobreza, viuvez, ou na condição de invalidez permanente ; §1º- sendo pessoa jurídica deverá preencher os seguintes requisitos:I - ser entidade de assistência filantrópica, religiosa ou à saúde , sindical, recreativa ou desportiva; II - não ter finalidades lucrativas; III - não remunerar seus dirigentes; IV - estar devidamente constituída e licenciada para o exercício de suas atividades. §2º - sendo pessoa física preencher os seguintes requisitos: I - possuir no Município um único imóvel, utilizado para residência própria, com área total igual ou inferior a 320 m2 (trezentos e vinte metros quadrados), devidamente comprovado por certidão expedida pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda; II - não perceber rendimentos, considerada a renda familiar, superior ao valor de um salário mínimo; III - apenas para o caso de invalidez permanente, comprovar sua condição através de documento hábil e/ou atestado de invalidez fornecido por médico do quadro de servidores municipais ou do órgão oficial de previdência; IV - no caso de viuvez comprovar sua condição através de certidão de óbito do cônjuge; Art.2º- Os beneficiários da presente Lei deverão requerer e comprovar o enquadramento nos termos desta Lei através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de fazenda, até o dia 30 de agosto de 1999. Art.3º - Os pagamentos do IPTU, já efetuados pelos contribuintes beneficiários desta Lei, confrontados com o novo cálculo do tributo efetuado na forma do artigo 1º, devendo o acerto da diferença ocorrer, sem acréscimos, até o dia 30 de agosto de 1999. §1º - se do acerto da diferença restar imposto a pagar serão expedidas guias complementares para quitação até o ultimo dia do prazo para pagamento;§2º - se for apurado excesso de pagamento, o valor excedente será compensado na quitação do tributo para os exercícios posteriores, sem qualquer acréscimo ou redução.Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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