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  • 22/10/2019

    Número: 3493

    Dispõe sobre o Programa de Transporte Público para Portadores de Necessidades Especiais ou Mobilidade Reduzida, e dá outras providências.

    LEI Nº 3.493, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

     

    Dispõe sobre o Programa de Transporte Público para Portadores de Necessidades Especiais ou Mobilidade Reduzida, e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Programa de Transporte Público para Portadores de Necessidades Especiais ou Mobilidade Reduzida”, observados os critérios estabelecidos por esta lei, às pessoas com deficiência física, mental, auditiva, visual ou com mobilidade reduzida, cadastradas junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, e passam a ser beneficiadas com o livre acesso ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Passos.

     

    Art. 2º O serviço prestado mencionado no Programa deve ser oferecido em veículos devidamente adaptado para esta finalidade.

     

    Art. 3º O benefício de que trata esta lei constituirá no uso gratuito do transporte coletivo pelo usuário portador de comprovada deficiência ou mobilidade reduzida, atendidas as demais disposições desta lei.

                Parágrafo Único. Referido benefício poderá ser liberado para um acompanhante, quando necessário.

     

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:

     

    I -deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade;

    II -deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

    III -incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

     

    Parágrafo único. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

    I- deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

                II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

    1. de 25 a 40 db- surdez leve;
    2. de 41 a 55 db - surdez moderada;
    3. c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
    4. d) de 71 a 90 db - surdez severa;
    5. acima de 91 db - surdez profunda; e
    6. anacusia.

    III -deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas situações;

                IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

    a)comunicação;

    b)cuidado pessoal;

    c)habilidades sociais;

    d)saúde e segurança;

    e)habilidades acadêmicas;

    f)lazer; e

    g)trabalho;

    V- deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

     

    Art. 5º Os gastos para criação do programa municipal deverão ser feitos em obediência às normas de finanças públicas em especial o seguinte:

    Parágrafo Único.Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento da subvenção de pessoas cadastradas junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.

     

    Art. 6º Para usufruir do benefício de que trata esta lei, será necessário que a pessoa que se enquadre nos seus termos apresente os seguintes documentos:

    I –comprovantes de renda, tais como holerite, recibos de salários e, quando autônomo, declaração de próprio punho; e

    II –laudo médico expedido por médico especialista, comprovando a deficiência ou incapacidade, bem como mobilidade reduzida, quando não for possível comprovação aparente, ou encaminhamento pela entidade ou associação de atendimento e defesa de direitos, regularmente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Municipal de Saúde.

     

    Art. 7º Para o fim específico desta lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social cadastrará os interessados e fornecerá, gratuitamente, carteira especial de identificação (crachá) que deverá ser apresentada para ingresso no transporte coletivo urbano.

    Parágrafo Único. Para o desenvolvimento desse cadastro o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com as entidades sociais devidamente envolvidas.

     

    Art. 8ºPara efeito de controle de utilização do benefício, deverá ser instituído pela empresa concessionária um cartão magnético, especialmente confeccionado para a finalidade dos propósitos desta lei, o qual conterá:

    I -a característica de ser pessoal e intransferível; e
    II -sem limite de créditos para utilização pelo usuário.

     

    Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações previstas no orçamento municipal.

     

                Art.10. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei, através de decreto.

     

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         

    Passos (MG), aos 22 de outubro de 2019

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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