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  • 12/09/2019

    Número: 3485

    Dispõe sobre a criação da feira de artes e artesanato no Município de Passos, e dá outras providências.

    LEI N.º 3.485, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

     

     

    Dispõe sobre a criação da feira de artes e artesanato no Município de Passos, e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art 1° Fica oficializada, como evento cultural, econômico e comercial do Município de Passos , a Feira de Artes e Artesanato.

     

    Art 2° A atividade artesanal para a Feira de Artes e Artesanato do Município envolverá as seguintes formas de expressão:

     

    I-         artes plásticas;

    II-      arte popular;

    III-   artesanato;

    IV-   arte culinária caseira;

    V-      produção de pequena escala e montagem;e

    VI-   objetos de coleção, antiguidades, sebo, numismática e filatelia.

     

    Art 3 ° Considera-se arte plástica a atividade de expressão artística de cunho erudito ou popular, com utilização de técnicas de pintura, escultura, desenho e gravura de arte.

     

    Art 4º Consideram-se arte popular as manifestações de natureza artesanal, teatral, musical, plástica e poética de caráter autodidata, vinculada primeiramente ao seu meio, com características essencialmente própria e original decorrente de processo criativo.

     

    Art. 5º O artesanato é a atividade de transformação de matéria-prima em produto acabado, essencialmente manufatureira, executada em oficina doméstica através de trabalhos manuais, que não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados.

     

    Art. 6º Considera-se arte culinária caseira o processo de produção de alimentos caseiros, predominante artesanal, executado em cozinhas domésticas com características culturais, étnicas nacionais ou internacionais.

     

    Art. 7º A produção de pequena escala e montagem é a atividade de transformação de matéria-prima em produto acabado, predominantemente manufatureira, com auxilio de equipamentos e mão-de-obra assalariada, preponderando o trabalho profissional.

     

    Art. 8º Os objetos de coleção são o conjunto de elementos colecionados que apresentam características definidas de qualidade e originalidade. As antiguidades são os bens, os matérias e os objetos que identificam o resgate histórico, artístico, cultural e social, representando a cultura em geral, através de objetos antigos. Entende-se por sebo os livros, revistas e gibis usados ou considerados raros.

     

    Art. 9° O local, dia e horário onde será realizada a Feira ficará a cargo do poder Executivo, que indicará a Secretaria competente.

     

    Parágrafo Único: O funcionamento da Feira de Artes e Artesanatos do Município de Passos sujeitar-se-á à autorização prévia do Poder Executivo, observada a legislação em vigor, devendo ser anualmente renovada a referida autorização.

     

    Art. 10 Somente terão direito a uma vaga na Feira de Artes e Artesanato ao artesãos que tenham registro na Prefeitura de Passos, sendo obrigatória a residência fixa do artesão no Município.

     

    Art. 11 Ficará a cargo do Pode Executivo indicar as Secretárias competente para o cumprimento desta lei.

     

    Art. 12 Deverá ser garantida a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para artesãos portadores de necessidade especiais.

     

    Art. 13 Fica proibida a concessão de mais de uma barraca para o mesmo feirante, seu cônjuge ou companheiro, herdeiros, cooperativas ou empresas.

     

    Parágrafo Único: Fica vedada a venda da concessão

     

    Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos (MG), 12 de setembro  de 2019

                         

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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