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  • 12/08/2019

    Número: 3483

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de o estabelecimento comercial que comercializa carnes disponibilizar ao consumidor informação sobre a procedência da carne comercializada.

    LEI N.º 3.483, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

     

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de o estabelecimento comercial que comercializa carnes disponibilizar ao consumidor informação sobre a procedência da carne comercializada.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que se prestam à venda de carnes, tais como açougues e comércio do ramo, ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o acesso a informações sobre a procedência da carne comercializada pelos mesmos.

     

    Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° desta Lei deverão deixar disponíveis aos consumidores informações contendo:

    I –nome completo do frigorífico, aviário, ou afim, de origem das carnes comercializadas, com endereço, inscrição estadual, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – e telefone para contato;

    II –data de aquisição do lote das carnes comercializadas; e

    III – comprovação de que o estabelecimento a que se refere o inciso I deste artigo é inspecionado por órgão sanitário competente.

    § 1° Para carnes embaladas, devem ser disponibilizados aos consumidores os rótulos contendo as informações sobre a origem da carne comercializada e o selo do serviço de inspeção.

    § 2° Para carnes não embaladas, devem ser disponibilizados ao consumidor, mediante solicitação, a etiqueta de garrão, que identifica a origem da carne comercializada e contém o selo do serviço de inspeção, ou a nota fiscal de aquisição e o respectivo certificado sanitário.

     

    Art. 3º O não cumprimento desta Lei pelo estabelecimento comercial implicará multa e demais penalidades a serem fixadas pelo Executivo.

     

    Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a contar da data de sua publicação.

     

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

        Passos (MG), 12 de agosto de 2019

     

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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