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  • 14/07/2019

    Número: 3474

    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LEI MUNICIPAL Nº 3.474, DE 14 DE JULHO DE 2019

     

    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

                   O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou o Projeto de iniciativa do vereador Rodrigo Mendes Barreto e eu, com fundamento no art. 73, inc. XXIV,c, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºFica proibida a comercialização de cigarros eletrônicos e assemelhados no Município de Passos, nos termos da RDC n° 46, de 28 de agosto de 2009, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), publicada no Diário Oficial da União n° 166 de 31 de agosto de 2.009, ou outra que vier a lhe suceder.

    Paragrafo único. Considera-se transgressor, para fins desta Lei, o estabelecimento comercial ou pessoa física que estiver fazendo a comercialização de cigarros eletrônicos ou assemelhados.

     

    Art. 2º A transgressão do art. 1° sujeitará o infrator, sendo pessoa física ou jurídica, ao pagamento do valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência).

     

    Art. 3º O Poder Executivo Municipal aplicará as sanções e penalidades que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.

     

    Art. 4º O valor referente às multas arrecadadas com aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei constituirá receita própria a ser utilizada em programas antitabagismo na rede municipal de ensino.

     

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Câmara Municipal de Passos (MG), aos 14 de julho de 2019.

     

     

    RODRIGO MORAES SOARES MAIA

    Presidente

     

    IRAN PARREIRA DE OLIVEIRA

    1ºSecretário

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