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  • 29/05/2019

    Número: 3464

    Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente com a entidade de representação dos Municípios do Estado Minas Gerais ? Associação Mineira de Municípios - AMM.

    LEI  Nº. 3464, DE 29 DE MAIO DE 2019

     

     

    Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente com a entidade de representação dos Municípios do Estado Minas Gerais – Associação Mineira de Municípios – AMM.

     

     

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

     

               Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS – AMM, entidade estadual de representação dos Municípios do Estado de Minas Gerais.

     

               Art. 2º- A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de Passos junto aos Poderes da União e aos Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:

    I - integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;

    II - participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;

    III - representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional ou microrregional ou local;

    IV - desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal.

    V - Outras previstas em convênio.

     

              Art. 3º - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais, sendo que em 2019 o valor será de R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais). 

     §1º-  Os reajustes anuais serão incorporados, quando antecipadamente notificados expressamente, e aprovados  na mesma dotação orçamentária.

     §2º- As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, já consignadas no Orçamento vigente  e por aquelas que as sucederem em orçamentos posteriores.

    §3º- A entidade prestará contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelo seu Estatuto.

     

               Art. 4º- Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.

     

               Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                         Passos, Minas Gerais, 29 de maio de 2019.

     

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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