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  • 29/03/1999

    Número: 2140

    DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DEDEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICIPIO DE PASSOS EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei. Art.1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), órgão colegiado composto por representantes dos governos, por representantes dos meios de comunicação, efetivos militares, órgãos de saúde, clubes de serviços, órgãos de classe e das associações de bairros, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública ocorridas no Município. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência. Parágrafo único - A Defesa Civil é constituída pelas atividades e ações articuladas, sob coordenação única, envolvendo o poder público e a comunidade, no sentido de melhor dotar o Município de meios de proteção e atendimento a população urbana e rural. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil. Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a partir da publicação. Art. 6º - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno. Art. 7º - A COMDEC compor-se-á de: I - Presidência; II - Secretaria III - Conselho Técnico; IV - Conselho Comunitário Art. 8º - A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo e compete ao seu Presidente organizar as atividades e dirigir os trabalhos da mesma. §1º - 0 Conselho Técnico será composto por um representante da Secretaria Municipal de Saúde; um representante da Secretaria Municipal de Obras Habitação e Serviços Urbanos; um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e um representante da Câmara Municipal. §2º - O Conselho Comunitário será composto por um representante da Imprensa e Meios de Comunicação; um representante da Polícia Civil; um representante da Polícia Militar; um representante do Corpo de Bombeiros; dois representantes de clubes de serviço; dois representantes de Entidades Assistências, filantrópicas ou religiosas; um representante de Órgãos de Classe e dois representantes das Associações de Bairros, todos com representatividade sediada no Município. §3º - A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo presidente. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais, bem como os membros componentes da COMDEC, exercerão as atividades inerentes sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art.11 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

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