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  • 18/03/2019

    Número: 3436

    DETERMINA AOS ABATEDOUROS DE BOVINOS E/OU SUÍNOS DO MUNICÍPIO A INSTALAREM CÂMERAS PARA FILMAGENS POSICIONADAS EM TODA SUA LINHA DE PRODUÇÃO.

    Lei municipal nº 3.436, de 18 DE MARÇO DE 2019.

     

     

    DETERMINA AOS ABATEDOUROS DE BOVINOS E/OU SUÍNOS DO MUNICÍPIO A INSTALAREM CÂMERAS PARA FILMAGENS POSICIONADAS EM TODA SUA LINHA DE PRODUÇÃO.

     

     

    O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome,com fundamento no art. 35, §4°, da Lei Orgânica do Município, após rejeitado em Plenário o veto total do Chefe do Executivo à respectiva Proposição de Lei de n° 093/2018,promulgo a seguinte Lei:  

     

    Art. 1ºFica determinado a todo abatedouro de bovinos e/ou suínos do Município de Passos instalar câmeras para filmagens, posicionadas em toda a linha de produção, desde o recinto do abatedouro onde os animais aguardam para serem abatidos, passando pelos corredores que levam os mesmos para o abate, no momento da insensibilização, do golpe fatal, retirada de sangue até a separação das partes, mostrando todas as fases do abate.

    Art. 2ºPara a consecução dos objetivos desta lei, as imagens dos animais, geradas pelas câmeras, serão gravadas e arquivadas por um período um ano, para efeitos de fiscalização dos órgãos competentes, e acesso das Entidades de Proteção aos Animais e dos Órgãos de Segurança.

    § 1º. O próprioabatedouro ficará responsável pelo arquivamento e disponibilização das imagens geradas.

    § 2º. Deverá haver no mínimo uma câmera para cada local, etapa e procedimento, posicionada de forma adequada, levando-se em consideração distância e iluminação, a fim de garantir imagens fidedignas.

    § 3º. O Poder Executivo determinará o Órgão Municipal fiscalizador desta Lei.

    Art. 3ºOs abatedouros terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Lei, para se adequarem a esta norma legal.

     

     

     

     

    Art. 4ºO não atendimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal ou administrativa.

    I –multa de 20 (vinte) UPFMs Unidade Padrão Fiscal Do Município, por animal abatido em desacordo às normas estabelecidas nesta lei;

    II –dobra da multa em caso de reincidência;e

    III –cassação da licença de funcionamento.

    Art. 5ºO Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, mediante decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

    Art. 6ºAs despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

                Câmara Municipal de Passos, aos 18 de março de 2019.

     

     

    RODRIGO MORAES SOARES MAIA

    Presidente

     

    IRAN PARREIRA DE OLIVEIRA

    1°Secretário

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