Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 16/01/2019

    Número: 3420

    TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE AVISO CONTENDO ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA E COMO PROCEDER NAS PORTAS DE ELEVADORES INSTALADOS EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE PASSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Lei nº 3.420, de 16 de JANEIRO de 2019.

     

    TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE AVISO CONTENDO ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA E COMO PROCEDER NAS PORTAS DE ELEVADORES INSTALADOS EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE PASSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou projeto de iniciativa do Vereador Erivelton Lemos Sant’Ana, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 

     

    Art. 1º Os prédios, residenciais e comerciais, dotados de elevadores existentes no Município de Passos ficam obrigados a fixar na porta de entrada as seguintes orientações:

    I - para ir ao andar desejado, chame o elevador uma única vez;

    II - antes de entrar, veja se o elevador está parado no andar;

    III - cuidado se houver degrau entre o piso e a cabina;

    IV - espere as pessoas saírem primeiro, antes de entrar;

    V - carregue a mochila em mãos, para dar mais espaço;

    VI - qualquer problema no elevador não entre;

    VII - em caso de incêndio não use elevador, use a escada; e

    VIII - crianças até 10 anos não devem usar elevador sozinhas.

     

    Art. 2º Os prédios com elevadores em funcionamentos terão o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para elaborarem e fixarem placa ou adesivo de aviso, sendo tal prazo imediato para edifícios que ainda estão providenciando a instalação do equipamento.

     

    Art. 3ºA não observância desta lei sujeitará os infratores à multa de 500 UFEMGs.

    Parágrafo único. Havendo reincidência a multa será em dobro, até o limite de 1.500 UFEMGs.

     

    Art. 4ºAs despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

     

    Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

     

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

                Câmara Municipal de Passos, aos 16 de janeiro de 2019.

     

    RODRIGO MORAES SOARES MAIA                IRAN PARREIRA DE OLIVEIRA

    Presidente                                                            1º Secretário

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.