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  • 14/01/2019

    Número: 3416

    Cria o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes, e dá outras providências.

    LEI Nº. 3.416, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

     

    Cria o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes, e dá outras providências.

     

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

     

    Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes”, no âmbito do Município de Passos.

     

    Art. 2ºO referido programa terá por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar sintomas presentes entre jovens e adolescentes, e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio.

     

    Art. 3ºO Programa deverá ser desenvolvido no âmbito do Município de Passos e deverá ter como espaço prioritário de atuação as escolas, cursos técnicos e universidades, além de serviços de acolhimento institucional, podendo ser estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.

     

    Parágrafo único.Para esta finalidade, as Secretarias Municipais poderão firmar convênios e parcerias com instituições públicas de ensino fundamental, médio, técnico ou superior, bem como realizar ações no interior de instituições particulares do mesmo perfil.

     

    Art. 4ºO referido programa poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:

    I – realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;

    II – informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;

    III –montagem, temporária ou permanente de centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio; e

    IV –monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.

     

    Art. 5º O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas sofridas por jovens e adolescentes nos ambientes de trabalho e de estudo, apoiando-os nos no enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nessa etapa da vida.

     

     

    Art. 6º O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes" deverá ser estruturado de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado "Setembro Amarelo", desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês.

     

    Art. 7ºAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 8ºO Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

     

    Art. 9ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos (MG), aos 14 de janeiro de 2019.

     

                  

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS
    Prefeito Municipal

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
    Procurador Geral do Município

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