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  • 23/10/2018

    Número: 3394

    Dispõe sobre a instituição do programa de proteção à saúde das gestantes e do recém-nascido no Município de Passos, e dá outras providências

    LEI MUNICIPAL Nº 3.394, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.

    Republicada em 03 de fevereiro de 2020.

     

    Dispõe sobre a instituição do programa de proteção à saúde das gestantes e do recém-nascido no Município de Passos, e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou projeto de iniciativa dos vereadores Rodrigo Mendes Barreto, Erivelton Lemos Sant’ana e Rodrigo Moraes Soares Maia, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica instituído o programa de proteção à saúde da gestante e do recém-nascido no Município de Passos.

     

    Art. 2º O programa de proteção à saúde de gestante e do recém-nascido tem por finalidades:

    I – assegurar à mulher e ao recém-nascido a assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto e acompanhamento de puericultura; e

    II – facilitar e promover o acesso de gestante e do gravídico-puerperal até o segundo ano de vida da criança, visando a diminuir os índices de mortalidade materna e infantil, e melhorar os índices de saúde, conforme o Programa 1.000 Dias que Valem uma Vida.

     

    Art. 3º Ficam garantidos, à gestante e ao recém-nascido atendidos pela rede pública municipal de saúde, os benefícios deste programa, desde que cumpridas as obrigações constantes no artigo 6º desta Lei.

     

    Art. 4º Para o fim específico desta Lei, as pessoas interessadas serão cadastradas no sistema municipal de saúde e receberão gratuitamente carteira de identificação de gestantes, onde constarão os dados do Pré-natal, e carteira de registro de nascimento com dados da criança, tais como avaliação de peso, estatura e vacinação.

    Parágrafo único. A carteira de identificação de gestantes estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde atestando que aquela está em tratamento e indicando-lhe o período previsto, limitado até o primeiro ano de vida do recém-nascido, que corresponderá ao prazo de validade da carteira de identificação de gestante.

     

    Art. 5º São benefícios garantidos às participantes do programa de proteção da saúde da gestante e do recém-nascido, durante o período de tratamento:

    I – atendimento de pré-natal realizado por médicos obstetras e de puericultura por médicos pediatras;

    II – garantir a realização de todos os exames laboratoriais obstétricos e mínimo de três exames de ultrassom, a saber: morfológico 1º trimestre, morfológico 2º trimestre e morfológico 3º trimestre.

    III – a garantia de vaga nos leitos das maternidades e dos hospitais e maternidades conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade de Passos;

    IV – a concessão de isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo urbano do município; e

    V – a distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento.[1]

     

    Art. 6º São obrigações dos participantes do programa:

    I – apresentar, quando solicitada, a carteira de identificação de gestante nas creches, no local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos de que fazer uso;

    II – cumprir todas ordens médicas no tratamento, incluindo as referidas aos filhos;

    III – não faltar a mais de uma consulta ou retorno, já que duas faltas não justificadas acarretarão a perda dos benefícios e a exclusão do programa; e

    IV – comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde.

    Parágrafo único. Essas obrigações constarão no verso da carteira de identificação de gestante.

     

    Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Câmara Municipal de Passos, aos 03 de fevereiro de 2020.

     

     

     

    RODRIGO MORAES SOARES MAIA

    Presidente

     

     

     

    IRAN PARREIRA DE OLIVEIRA

    1º Secretário

     



    [1]
    Artigo publicado em 03 de fevereiro de 2020, em virtude da derrubada de veto parcial oposto pelo Chefe do Executivo ao mencionado dispositivo, em sessão da Câmara Municipal de Passos ocorrida em 03 de dezembro de 2018.

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