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  • 02/08/2018

    Número: 3381

    "Dispõe sobre a instalação obrigatória de guarda-volumes em estabelecimento bancário equipado com porta detectora de metal e dá outras providências".

    LEI Nº 3.381, DE 02 DE AGOSTO DE 2018.

     

    “Dispõe sobre a instalação obrigatória de guarda-volumes em estabelecimento bancário equipado com porta  detectora  de metal e dá outras providências”.

     

     

                A Câmara Municipal de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

     

    Art. 1ºO estabelecimento bancário que utiliza detector de metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, “guarda-volumes” onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança.

     

    Art. 2ºO “guarda-volumes” a que se refere o art. 1º desta lei deverão conter aproximadamente 50 cm (cinquenta centímetros) de profundidade, 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 30 cm (trinta centímetros) de largura, ou de tamanho que atenda as necessidades do local.

     

    Art. 3ºO uso do “guarda-volumes” deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade de uso para correntistas da própria agência bancária.

     

    § 1º.A utilização do serviço de “guarda-volumes”, prestado pela agência bancária deverá ser gratuita.

     

    § 2º.O número de guarda-volumes deverá obedecer à proporção de 1 (um) para cada 200 (duzentos) clientes do estabelecimento bancário.

     

    Art. 4ºAs agências bancárias que não possuírem “guarda-volumes”, na data de início de vigência desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para instalar e disponibilizar o citado equipamento aos usuários, sob pena de incorrerem em multa administrativa.

     

    Art. 5ºO não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

    I - advertência, quando da primeira infração ou abuso;

    II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada consumidor reclamante;

    III multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma reclamação por parte do mesmo reclamante;

    IV - suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses após a 5ª reclamação ou reincidência; e

    V- cassação do Alvará de funcionamento após a 10ª reclamação ou reincidência.

     

     

     

     

    Parágrafo único -As multas de que tratam os incisos II e III do Art. 5º do referido projeto serão corrigidas anualmente em 31 de dezembro pelo índice de correção utilizado pela municipalidade.

     

    Art. 6ºCompete ao Poder Executivo Municipal, regulamentar a aplicação desta Lei.

     

    Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

                

                 Passos, Minas Gerais, 02 de agosto de 2018.

     

     

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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