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  • 31/07/2018

    Número: 3380

    Altera o art. 40 da Lei Municipal nº 2.555, de 25 de abril de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Passos, e dá outras providências.

    LEI Nº 3.380 E 31 DE JULHO DE 2018.

     

    Altera o art. 40 da Lei Municipal nº 2.555, de 25 de abril de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Passos, e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

    Art. 1º Fica alterado o artigo 40 da Lei nº 2.555, de 25 de abril de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 40. O controle de frequência dos servidores do Poder Legislativo dar-se-á por meio de identificação biométrica em equipamento de Registro Eletrônico de Ponto.

    § 1º. Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, confrontando-as com banco de dados constituído para este fim.

    § 2º. Excepcionalmente, o registro em folha de frequência poderá ser utilizado quando o equipamento de Registro Eletrônico de Ponto estiver temporariamente indisponível, mediante autorização por escrito do Secretário em que o servidor estiver vinculado.

    § 3º. Para fins de registro de frequência diária e efetivo cumprimento da jornada de trabalho estabelecida em Lei, os servidores em exercício do Poder Legislativo deverão utilizar o equipamento de Registro Eletrônico de Ponto, que promoverá a leitura biométrica das digitais com impressão do comprovante.

    § 4º. As imagens digitais ficarão armazenadas em banco de dados próprio da Câmara Municipal de Passos, sendo utilizadas, exclusivamente, para se aferir a frequência dos servidores, vedado o seu uso para outros fins.

    § 5º. Serão armazenadas as imagens digitais de pelo menos dois dedos distintos, sendo uma da mão direita e outra da esquerda, quando possível.

    § 6º.Na eventualidade de o servidor não possuir condições físicas de leitura da impressão digital, a utilização do Registro Eletrônico de Ponto dar-se-á por meio de crachá eletrônico”. (NR).

     

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                   Passos, Minas Gerais, 31 de julho de 2018.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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